Decisão Monocrática nº 52223965720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52223965720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002367665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222396-57.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DEclaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com GUaRDA E ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DO ALIMENTANTE.

PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 300 DO CPC, SE MOSTRA NECESSÁRIA A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE, BEM COMO O FUNDADO RECEIO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE. A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE OBEDECER AO BINÔMIO NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CC.

ALÉM DISSO, É DO ALIMENTANTE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR O VALOR POSTULADO CONSOANTE CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL. NO CASO EM COMENTO, COMPROVADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE, CABÍVEL A REDUÇÃO PONDERADA DOS ALIMENTOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO F.A. contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda e alimentos ajuizada por CÁCIA C.P.H., que definiu a guarda provisória do filho das partes à genitora e fixou alimentos em 40% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre o 13º salário e terço de férias (evento 8, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, alegou que não possui condições financeiras para arcar com a verba alimentar no patamar estabelecido, visto que seus rendimentos não suportam o encargos, sem prejuízo do próprio sustento. Disse que a manutenção dos alimentos terá impactado na sua própria subsistência. Mencionou que o filho não possui necessidades especiais, sendo desproporcional o percentual estabelecido. Postulou o provimento do agravo de instrumento para o fim de reduzir a verba alimentar provisória para o valor correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos (evento 1, INIC1).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo nos termos da decisão exarada no evento 7, DESPADEC1.

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento em parte do recurso (evento 17, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, se mostra necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte, bem como o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O dispositivo legal em comento dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, que é o caso dos autos.

Ainda, observa-se que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Além disso, é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado consoante Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal1, in litteris:

37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor. Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: “Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (…); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é”.

Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor...

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