Decisão Monocrática nº 52225045220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52225045220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003103580
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222504-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1. CONFORME ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO JUDICIAL SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
2. CASO CONCRETO EM QUE SE MOSTRA POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ MOMENTâNEA DO ESPÓLIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Airton Toniolo Júnior, inconformado com decisão da 3ª Vara de Sucessões e Precatórias do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos do inventário do espólio de Airton Toniolo, a qual revogou o parcelamento de custas anteriormente deferido (evento 129 dos autos de origem).

Em suas razões recusais, sustentou o agravante, em síntese, que o espólio não tem recursos suficientes para o pagamento das custas processuais. Referiu que, com o pagamento do ITCD, restou o valor de R$ 9.548,58 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) depositado em conta do inventariado, o que não é suficiente para o pagamento das custas, que importam em R$ 21.109,00 (vinte e um mil, cento e nove reais). Explanou que o Juízo a quo já havia autorizado o parcelamento das custas, em quarenta prestações mensais, mas revogou a decisão, no ato ora impugnado. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizado o parcelamento das custas.

Vieram os autos conclusos em 03/11/2022 (evento 05).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

A irresignação recursal diz respeito à revogação da decisão que autorizou o parcelamento de custas processuais.

Adianto que assiste razão ao recorrente apenas em parte.

Em processos de inventário e arrolamento, as custas processuais competem ao espólio, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.

Consequentemente, é com base no valor do monte mor que se deve avaliar a possibilidade de concessão ou não da gratuidade judiciária.

Ainda que não seja caso de deferimento da benesse da gratuidade judiciária, admite-se o parcelamento das custas processuais, conforme previsão do § 6º do artigo 981 do Código de Processo Civil, em casos de impossibilidade momentânea de pagamento das custas.

É o que se verifica no caso dos autos.

Embora o espólio tenha bens de valor significativo, avaliados em R$ 674.723,21 (seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos – evento 97 dos autos de origem), não há liquidez suficiente para suportar a integralidade das custas.

Isso porque o patrimônio a ser adjudicado pelo herdeiro agravante é composto preponderantemente por bens imóveis e por veículos, sendo a soma em dinheiro incapaz de quitar o valor total devido a título de custas.

Observa-se, assim, a impossibilidade apenas...

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