Decisão Monocrática nº 52226058920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52226058920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002945360
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222605-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: JORGE LUIS MACHADO DO AMARAL

ADVOGADO: Ercilda Maria Sousa Guzinski do Espírito Santo (OAB RS080855)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE NASOFARINGE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. nivolumabe. REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CACON/UNACON. ALTO CUSTO. TEMA 793 DO E. STF - ED NO RE Nº 855.178/SE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.

NÃO OBSTANTE A AFETAÇÃO DA QUESTÃO NO E. STJ - IAC Nº 187.276/RS -, DEVIDA A intimação da parte autora para emendar a inicial, PARA FINS DA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, COM VISTAS À INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DO PRESSUPOSTO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, HAJA VISTA A ESPECIALIDADE ONCOLÓGICA, A INDICAR A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PARA O FORNECIMENTO, ATRAVÉS DOS CENTROS DE ALTA COMPLEXIDADE – CACONS -, CONSOANTE A NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, NA EXEGESE DO TEMA 793 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 855.178/SE, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115 DO CPC.

DE OUTRA PARTE, MANTIDOS DE FORMA PRECÁRIA OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM RAZÃO DA ESTATURA DO BEM JURÍDICO TUTELADO - SAÚDE -; A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; COM BASE NO ART. 64, §4º, DO CPC/15.

PRECEDENTES DO E. STF; TJRS E TRF4.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL porquanto inconformado com a decisão - evento 7, DESPADEC1 - proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por JORGE LUÍS MACHADO DO AMARAL em desfavor do ente público ora recorrente.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça.

A parte autora alegou ter diagnóstico de neoplasia maligna da nasofaringe, não especificada (CID-10 C11.9). Disse que, em razão de sua enfermidade, necessita fazer uso do medicamento nivolumabe 40 mg e 100 mg, nos moldes da prescrição médica juntada.

Afirmou que lhe foi negado administrativamente o fornecimento do medicamento. Sustentou que não possui condições de arcar com o custo da medicação.

Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento pelo réu do fármaco acima referido, pelo tempo necessário para o seu tratamento.

Solicitada a emissão de parecer técnico através do Sistema e-NatJus (Evento 3), aportou a Nota Técnica no Evento 5.

É o breve relato. Decido.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população.

A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação.

Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária.

Assim, o fornecimento de medicação através da via judicial deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medicação pretendida se apresentar como única alternativa do paciente.

É em razão deste convencimento que tenho incentivado as partes a buscar preliminarmente a via administrativa e a comprovar a eficácia do medicamento postulado em relação ao que eventualmente já é fornecido pelo SUS para a patologia cujo tratamento é pretendido.

A prestação jurisdicional, todavia, não pode deixar de considerar a situação individualizada de cada caso. No presente feito, conforme o laudo médico juntado (Evento 1, LAUDO10), a parte autora, hoje com 57 anos, tem diagnóstico de neoplasia maligna da nasofaringe, não especificada, necessitando do protocolo de tratamento com nivolumabe na dose de 240mg a cada 14 dias por ao menos 24 meses.

Outrossim, refere o médico assistente que o paciente foi diagnosticado em 2013 com carcinoma epidermoide da nasofaringe e que realizou quimioterapia e radioterapia. Apresentou recidiva da doença em ossos em dezembro de 2015, quando iniciou tratamento com radioterapia e quimioterapia com carboplatina e paclitaxel por 11 ciclos (até janeiro de 2017). Atualmente, faz uso do fármaco metotrexato, sem resposta tumoral. Posto isso, encerraram-se as possibilidades terapêuticas disponíveis pelo SUS.

Diz, também, que, conforme evidências científicas, a indicação do uso do nivolumabe como tratamento paliativo possui respaldo científico baseado no aumento da sobrevida livre de progressão, da sobrevida global e da qualidade de vida. Além disso, alega que a indicação de uso do medicamento em questão está prevista em bula com registro na ANVISA.

Ainda, ressalta o médico que o risco de progressão tumoral e morte do paciente configuram a urgência no pedido.

Por sua vez, a nota técnica emitida através do Sistema e-NatJus concluiu favoravelmente à concessão do tratamento postulado pela parte autora (Evento 5).

Assim, no caso em apreço, resta suficientemente demonstrada a necessidade de utilização da medicação pela parte autora, bem como evidenciados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.

Diante das alegações médicas, entendo que a não concessão da medicação postulada atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde, na medida em que, devido a impedimentos de ordem administrativa, a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de diminuição dos efeitos decorrentes de sua enfermidade.

Dessa forma, assegurado o direito da parte autora em ter a sua saúde resguardada e comprovada a necessidade que possui em receber a medicação na dosagem postulada, de modo a permitir o seu tratamento, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela pretendida.

Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para:

1 - Determinar ao Estado do Rio Grande do Sul que disponibilize à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação, o medicamento nivolumabe 40 mg e 100 mg, pelo tempo necessário para a realização do tratamento, conforme prescrição médica (Evento 1, RECEIT9). A retirada do fármaco deverá ser feita pela parte autora diretamente na Farmácia de Medicamentos do Estado ou em outro local a ser indicado pelo demandado, mediante a apresentação semestral de receituário médico atualizado, salvo se outra periodicidade for estabelecida administrativamente pela SES/RS. Em caso de falta no estoque, a parte requerida deverá efetuar, no mesmo prazo referido acima, o depósito de quantia suficiente à aquisição da medicação e, após, proceder na regularização do fornecimento.

Caso a parte autora não cumpra a determinação de atualização periódica da receita médica junto à Farmácia do Estado, não serão apreciados pedidos de bloqueio de valores.

2 - Decorrido o prazo supracitado, caso não tenha ocorrido cumprimento da ordem por parte do réu, a parte autora deverá informar o fato, nos autos, no prazo de cinco (5) dias, independentemente de nova intimação.

Quanto a eventual pedido de bloqueio de valores, fica desde já cientificada a parte autora de que, tratando-se de fármaco de uso restrito a hospitais, deverá ser observado o limite do PREÇO DE FÁBRICA (tabela ANVISA), nos termos da Resolução CMED/ANVISA nº 03, de 4/5/2009, e da Orientação Interpretativa ANVISA nº 05, de 12/11/2009, sendo que os orçamentos e a nota fiscal referentes à aquisição do fármaco deverão ser emitidos em nome do estabelecimento de saúde no qual o autor realizará o tratamento.

Fica autorizada a possibilidade de creditamento dos valores diretamente em conta da instituição hospitalar. Desde que a parte autora indique os dados bancários e apresente a concordância expressa do estabelecimento de saúde com o creditamento direto e encaminhamento ao Juízo da nota fiscal de aquisição do fármaco.

Contudo, fica a parte autora, desde já, cientificada de que eventual pedido de bloqueio de valores somente será apreciado se instruído com três orçamentos válidos (atualizados, com identificação completa de seu emitente, bem como do valor do produto para pagamento à vista), cálculo detalhado que comporte o fornecimento do tratamento por 120 dias e receita médica atualizada, esta última dispensada se a que constar nos autos ainda estiver válida.

Reitero que deve constar expressamente nos orçamentos a informação do preço com desconto para pagamento à vista, fato que implica em redução do preço final da medicação. Orçamentos que não contenham tal informação não serão aceitos, visto que está será a modalidade de pagamento.

Ainda, destaco que, em caso de deferimento do pedido, os valores bloqueados são transferidos por alvará diretamente à parte autora, por meio de ordem de pagamento ou TED. Logo, tratando-se de recurso público, entendo ser necessária a comprovação nos autos de que o(a) autor(a) foi prévia e devidamente orientado(a) pelos seus advogados, quanto à possibilidade de apuração das suas responsabilidades civil e criminal, em caso de não comprovação da aquisição da medicação deferida ou de falha na prestação de contas. Para tal...

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