Acórdão nº 52226197320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52226197320228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003202354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222619-73.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034401-28.2022.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação para reconhecimento de paternidade, cumulada com pedido de guarda, regulamentação de convivência e estipulação de alimentos, em que contendem RAQUEL I.O., por si e representando a filha menor, MARIANA O., (autoras) e DOUGLAS P. (réu).

No evento 7, DESPADEC1 foi lançada a decisão objeto deste agravo, onde foi determinada a reunião dos processos, considerando que tramita ação ajuizada pelo varão, sendo indeferida o pedido de guarda provisória materna.

RAQUEL e MARIANA, agravantes, alegam que: (1) o agravado ajuizou ação para ser reconhecida sua paternidade em relação a MARIANA, tendo postulado a convivência de forma livre e ofertado alimentos no patamar de 15% de seus rendimentos líquidos, processo nº 5034223-79.2022.8.21.0027; (2) por sua vez, as agravantes também ajuizaram idêntica ação, postulando a guarda unilateral materna e a fixação da verba alimentar no patamar de 35% dos ganhos brutos do demandado; (3) sendo incontroversa a paternidade, deve ser reconhecida, de plano, para resguardo do melhor interesse da infante, uma vez que foi aprazada audiência para março do próximo ano; (4) considerando o pedido deduzido pelo pai biológico/agravado na ação por ele ajuizada, inexiste óbice ao imediato reconhecimento da paternidade; (5) em relação à guarda, deve ser deferida à genitora, pois a infante está com apenas quatro meses de vida e sempre esteve sob os cuidados exclusivos dela; (6) manteve com o demandado relação extraconjugal, tendo ele retomado seu casamento; (7) há elevado grau de beligerância entre as partes, sendo que o agravado chegou a propor a realização de aborto, além disso, a esposa do agravado despreza as recorrentes, impossibilitando o exercício da guarda compartilhada; (8) no que diz com a convivência entre pai e filha, deve ser considerado que MARIANA está em fase de aleitamento materno, com livre demanda; (9) a convivência deve se dar na casa da genitora, de segunda a sexta-feira, das 18h às 21h, e nos sábados e domingos das 14h às 17h; (10) na ação ajuizada pelo varão, os alimentos foram estipulados em 15% dos seus rendimentos líquidos, no contexto de ele ter outro filho; (11) deve ser majorado o valor, uma vez que os rendimentos fixos de R$ 21.000,00 mensais não são a única fonte de renda do agravado, que tem 09 imóveis urbanos de alto luxo, e o fato de ter outro filho não compromete suas possibilidades, já que o adolescente reside junto dele e da esposa; (12) os gastos de MARIANA são de R$ 8.112,50, que não podem ser custeados pela genitora, cuja remuneração média é de R$ 4.500,00. Requer a antecipação da tutela recursal para (a) reconhecer, de plano, a paternidade em favor de MARIANA, com a consequente inclusão do nome paterno no assento de nascimento da menor, pois é fato incontroverso; (b) deferir a guarda provisória unilateral materna; (c) regulamentar a convivência paterno-filial diária, de segunda-feira até sexta-feira, das 18h às 21h e, aos sábados e domingos, das 14h às 17h, na casa das agravantes; (d) estipular os alimentos provisórios em valor equivalente a 35% dos rendimentos do agravado, com reflexo em férias, décimo terceiro, bonificações e demais vantagens ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 06 salários mínimos nacionais, sendo, ao final, dado provimento ao agravo, nesses termos.

Em juízo de admissibilidade, foi conhecido do recurso em parte, sendo antecipada a tutela recursal quanto ao exercício materno da guarda unilateral provisória (evento 04).

Houve contrarrazões (evento 14).

O Ministério Público opinou pelo parcial conhecimento do recurso e pelo seu provimento (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Como expus ao apreciar o pedido liminar, houve o ajuizamento de ação tanto pela genitora como pelo genitor de MARIANA.

Destaquei naquele despacho que em 14-10-2022 DOUGLAS ingressou com "ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas e registro de menor", processo nº 5034223-79.2022.8.21.0027, no qual foi proferida decisão initio litis indeferindo o pleito de regulamentação de convivência e acolhendo a oferta de alimentos, que foram estipulados no valor "correspondente a 15% dos rendimentos brutos da parte requerente, incidentes sobre todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive décimo terceiro vencimento e adicional de férias, excluídos da base de cálculo apenas os descontos legais obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória)" (evento 6, DESPADEC1).

Por outro lado, em 17-10-2022 RAQUEL e MARIANA ajuizaram "ação de reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de guarda, convivência paterno-filial e fixação de alimentos", com pedidos de tutela de urgência para reconhecimento da paternidade de MARIANA, deferimento da guarda unilateral para RAQUEL, regularização da convivência paterno-filial e fixação de alimentos provisórios.

Neste último feito, foi proferida a decisão ora agravada, nos seguintes termos:

Vistos.

1. Já tramita nesta vara entre as partes AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE...

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