Decisão Monocrática nº 52226258020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52226258020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003057819
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222625-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
1. SE A RENDA COMPROVADA É INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE A PARTE TENHA CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ÔNUS ECONÔMICOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANTENÇA E DE SEUS FAMILIARES, É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA 49ª CONCLUSÃO DO CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
2. ADEMAIS, SE É IGUALMENTE INEXPRESSIVO O PATRIMÔNIO QUE COMPÕE O ESPÓLIO DA TESTADORA, NADA OBSTA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina de Oliveira por inconformidade com decisão proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Caxias do Sul, nos autos de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público cumulada com requerimento de autorização para inventário extrajudicial, a qual indeferiu a gratuidade da justiça à recorrente.

Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que muito embora o pagamento das custas judiciais recaia sobre o espólio, é pacífico o entendimento de que, não havendo bens com liquidez imediata, bem como sendo o interessado que faça jus ao benefício da justiça gratuita, este este deve ser deferido. Alegou que é vendedora, auferindo aproximadamente R$ 1.800,00 mensais. Ressaltou que não declara imposto de renda, por não atingir o valor mínimo exigido pela Receita Federal. Referiu, também, que não possui patrimônio relevante, móvel ou imóvel, a declarar. Tocante aos bens deixados pela autora da herança, afirmou que se trata de um único imóvel, no valor de R$ 111.309,99, sendo inventariável/partilhável apenas a metade desse bem, isto é, o correspondente a R$ 55.654,99. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e deferida a gratuidade.

Vieram os autos conclusos em 03/11/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

Merece acolhimento a insurgência.

Infere-se dos autos que a agravante...

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