Decisão Monocrática nº 52226258020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-12-2022
Data de Julgamento | 05 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52226258020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003057819
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5222625-80.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
1. SE A RENDA COMPROVADA É INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE A PARTE TENHA CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ÔNUS ECONÔMICOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANTENÇA E DE SEUS FAMILIARES, É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA 49ª CONCLUSÃO DO CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
2. ADEMAIS, SE É IGUALMENTE INEXPRESSIVO O PATRIMÔNIO QUE COMPÕE O ESPÓLIO DA TESTADORA, NADA OBSTA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina de Oliveira por inconformidade com decisão proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Caxias do Sul, nos autos de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público cumulada com requerimento de autorização para inventário extrajudicial, a qual indeferiu a gratuidade da justiça à recorrente.
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que muito embora o pagamento das custas judiciais recaia sobre o espólio, é pacífico o entendimento de que, não havendo bens com liquidez imediata, bem como sendo o interessado que faça jus ao benefício da justiça gratuita, este este deve ser deferido. Alegou que é vendedora, auferindo aproximadamente R$ 1.800,00 mensais. Ressaltou que não declara imposto de renda, por não atingir o valor mínimo exigido pela Receita Federal. Referiu, também, que não possui patrimônio relevante, móvel ou imóvel, a declarar. Tocante aos bens deixados pela autora da herança, afirmou que se trata de um único imóvel, no valor de R$ 111.309,99, sendo inventariável/partilhável apenas a metade desse bem, isto é, o correspondente a R$ 55.654,99. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e deferida a gratuidade.
Vieram os autos conclusos em 03/11/2022 (evento 3).
É o relatório. Decido.
Merece acolhimento a insurgência.
Infere-se dos autos que a agravante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO