Decisão Monocrática nº 52226283520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-11-2022
Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52226283520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002974629
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5222628-35.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Desa. DEBORAH COLETO A DE MORAES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE
AGRAVADO: ANA PAULA RODRIGUES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD/SISBAJUD. DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO.
Decisão reformada, ante a impossibilidade de subsunção do ato jurisdicional que possibilita a pesquisa de ativos via bacenjud/sisbajud à norma do artigo 36 da Lei n. 13.839/2019, forma prévia, em juízo deduzido pelo protagonista da medida, postura anômala que, ademais, traduz negativa de jurisdição.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE nos autos de execução que move em desfavor de ANA PAULA RODRIGUES, contra decisão que indeferiu o pedido de constrição via Sisbajud, em virtude da redação do artigo 36 da Lei n. 13869/2019, circunstância impeditiva invocada de ofício pelo Magistrado prolator da decisão vergastada. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não há abuso de autoridade pelo simples deferimento do bloqueio pelo SISBAJUD. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do seu pleito. Requer o recebimento o provimento deste para que seja determinada a penhora via SISBAJUD requerida.
É o breve relato.
Decido.
A pesquisa de ativos pelo sistema Bacenjud/Sisbjud, e posterior bloqueio, é matéria objeto de posicionamento uníssono no âmbito desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, posicionamento este que alcançou tal patamar após decisões nos mais variados sentidos, em sede do que os Magistrados invocavam desde a falta de estrutura apropriada até a dificuldade de manejo do sistema, aspectos todos devidamente superados, tornando-se tal instrumento meio institucionalizado para a solução mais precisa e rápida de constrição judicial e satisfação de créditos judicialmente perseguidos.
Pois bem, assentadas estas premissas e sob elas consideradas, passo ao enfrentamento da controvérsia.
Como já tangenciado, em questão, agravo de instrumento intentado contra decisão que indeferiu o pedido de penhora on line pela ferramenta BACENJUD/SISBAJUD, ao argumento de que, com promulgação da polêmica Lei de Abuso de Autoridade, haveria no artigo 36 tipicidade aberta na qual a conduta do Magistrado poderia ser inserida com correspondente sanção penal.
Ocorre, entretanto, que toda norma penal obedece a um sistema de garantias constitucionais, atrelado a Princípios Gerais de Direito, de sorte que, sem demonstração do dolo específico eleito no respectivo dispositivo como condicionante, inocorre a adequada subsunção do fato à norma.
Sabedor disso, o Legislador inseriu no artigo 1º da Lei n. 13.869 de 05 de setembro de 2019, o parágrafo primeiro, em que estabelece a direção para a perquirição de dolo, nos contornos ali claramente definidos:
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Para além disso, o caput do artigo 36 reveste-se de duas facetas, uma...
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