Decisão Monocrática nº 52229266120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 02-04-2022

Data de Julgamento02 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52229266120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001975933
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5222926-61.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ato normativo

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE BARTH

AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.

Diante da petição de desistência recursal apresentada pela parte agravante, resta prejudicado o julgamento do agravo, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil. Desistência homologada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ALEXANDRE BARTH, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARECI NOVO/RS, contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em suas razões, na condição de Prefeito do Município de Pareci Novo, afirma ter sido instaurado, pela Câmara de Vereadores local, em outubro deste ano, processo para a cassação do seu mandato eletivo. Aduz que as condutas descritas na denúncia, em especial no que diz respeito à suposta "burla ao procedimento licitatório", não se enquadram em infrações político-administrativas a serem examinadas pela Câmara de Vereadores. Segundo alega, não foram observadas as regras legais de competência para processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade e/ou crimes comuns que lhe foram imputados, incumbindo ao Poder Judiciário o enfrentamento da matéria, e não à Câmara de Vereadores. Assim, sustenta a ocorrência de violação ao direito líquido e certo de ser julgado perante autoridade competente, nos termos do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Defende a caracterização da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano à sua imagem, postulando seja concedida a antecipação de tutela recursal, para o fim de suspender o processo administrativo de cassação de mandato eletivo até apreciação do mérito do mandado de segurança.

Indeferida a liminar recursal e decorrido in albis o prazo para contrarrazões, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

Em...

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