Decisão Monocrática nº 52230487420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52230487420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001563703
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5223048-74.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO cumulada com GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO DA INCONFORMIDADE PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO GILBERTO R. em face da decisão proferida nos autos da ação de divórcio movida por CRISTINA F. R., nos seguintes termos (evento 15, na origem).:

"Vistos.

Defiro a gratuidade judiciária.

Trata-se de ação proposta por CRISTINA F. R. em face de FLAVIO GILBERTO R., na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios em seu favor, bem como a guarda unilateral dos filhos menores e a respectiva fixação de alimentos provisórios em favor destes.

Breve relato. Decido.

Registro que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Destarte, presentes os pressupostos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, o magistrado deve concedê-la, salvo se houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, sendo-lhe facultado, se for o caso, exigir da parte autora caução idônea, real ou fidejussória, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

No caso em tela, o genitor objetiva, de forma imediata, o deferimento da guarda dos filhos menores de unilateral, atualmente exercida pelo genitor das crianças.

Contudo, tendo em vista que os filhos permanecem residindo com o réu/genitor, inobservo, em sede de cognição sumária, o preenchimento de ambos os requisitos autorizadores, isto porque, inexistem riscos ao menores em permanecerem sob a guarda unilateral atualmente exercida pelo genitor/réu durante o processo.

Portanto, necessária a oportunização do contraditório e a garantia da ampla defesa, bem como a devida instrução probatória, a fim de possibilitar a análise da situação fática e a eventual necessidade de reanálise da guarda.

Assim, de modo a atender o melhor interesse da criança, na linha do que dispõe o art. 227 da Constituição Financeira, por ora, verifico necessária a manutenção da guarda unilateral.

Portanto, ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, descabido o deferimento da guarda dos menores em favor da autora/genitora.

Outrossim, face ao pedido de alimentos provisórios em favor da parte autora, em atenção aos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, é possível observar o cabimento do pedido de pagamento de alimentos entre cônjuges/companheiros, baseado no dever da mútua assistência, o qual persiste mesmo após a separação/dissolução, quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, mediante a devida observância das necessidades do alimentado, assim como as possibilidades do alimentante.

Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora está afastada do mercado do trabalho, conforme carteira de trabalho acostada aos autos, demonstrando que não consegue prover o próprio sustento sozinha.

Nesse sentido, a situação fática enseja a restauração do equilíbrio econômico-financeiro rompido, especialmente porque há elementos no sentido de que a autora dependia financeiramente do réu.

Portanto, cabível a fixação de alimentos provisórios em favor da autora, ainda que em patamar inferior ao pretendido e com prazo final estabelecido. Além do mais, inexistente nos autos comprovação da capacidade econômica da parte ré.

Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios em valor equivalente a 50%...

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