Decisão Monocrática nº 52234571620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52234571620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003132520
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5223457-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS

AGRAVADO: FLAVIO FAREZIN

EMENTA

agravo de instrumento. servidor público. MUNICÍPIO DE PORTÃO. cumprimento de sentença. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO monetária.

1. A apelação do autor foi parcialmente provida para condenar o Município de Portão ao pagamento das parcelas correspondentes ao vale-refeição (nº 70047773676). Pretende o agravante rediscutir questão já decidida em grau recursal, sem acostar qualquer prova do efetivo pagamento do vale refeição.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.482.821/RS, estabeleceu que não ofende a coisa julgada a aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que a incidência deve ocorrer mesmo nas execuções/cumprimento de sentença em andamento, não havendo ofensa ao entendimento materializado no julgamento do Tema nº 733 do STF.

3. Juros e correção monetária que devem observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) que determinam a aplicação do IPCA-E e juros da poupança. A partir da vigência da EC nº 113/2021 deve-se aplicar, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, a Taxa SELIC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTÃO contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por FLAVIO FAREZIN, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por MUNICÍPIO DE PORTÃO em face do cumprimento de sentença aforado por FLÁVIO FARENZIN, a fim de determinar: O salário-família deve ser calculado pelo período correspondente entre o nascimento do filho (03/04/2000) até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.352/2002. a) Vale transporte deve ser pago por todo período devido, excluído o tempo em que exerceu atividades junto à Justiça Eleitoral (27/09/1999 a 02/01/2001). b) Os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos determinados na sentença (fl. 544). c) Condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, §2º, do CPC.

O agravante requer a reforma da decisão para a exclusão do cálculo dos valores devidos a título de vale transporte, alegando que os pagamentos foram realizados de acordo com os pedidos formulados pelo requerente, impugnando-se, desde logo, todos os valores computados a tal título no cálculo apresentado às folhas 1153 a 1157, uma vez que claramente inexigível a obrigação. Pede a utilização do índice de correção e taxa de juros aplicáveis à fazenda pública (correção pelo IPCA-E e taxa de juros da caderneta de poupança).

O recurso foi recebido unicamente no efeito devolutivo.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Todeschini, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, e, acaso conhecido, pelo parcial provimento.

É o relatório.

DECIDO.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei, estando dispensado da instrução com as peças arroladas no art. 1.017, I e II, do CPC, pois são eletrônicos os autos do processo, na forma do §5º. Preenchidos os demais pressupostos, em especial o cabimento do recurso (art. 1015, parágrafo único, do CPC/15), conheço do agravo de instrumento.

Segundo a Certidão acostada no evento 15, o Município teve ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 27/10/2022. Portanto, o recurso interposto em 04/11/2022 é tempestivo.

III – MÉRITO.

Analisando os autos eletrônicos, verifica-se que FLAVIO FARENZIN ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE PORTÃO, julgada parcialmente procedente:

ISSO POSTO, acolhendo a prescrição qüinqüenal a contar retroativamente do ajuizamento da demanda, julgo parcialmente procedentes os pedidos aforados na AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por FLAVIO FARENZIN contra o MUNICÍPO DE PORTÃO para: a) Condenar o réu a pagar ao autor o adicional noturno do período provado nos autos (fl. 186), sem incidência sobre 13º salários e férias com 1/3 do período. b) Condenar o réu a pagar ao autor as diferenças alusivas ao adicional de insalubridade, em grau máximo, incidindo sobre o vencimento básico do município, com reflexos sobre a totalidade da jornada trabalhada, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e repousos semanais remunerados. c) Anular a penalidade de suspensão disciplinar relativa ao período indicado na fl. 94, nos termos da Portaria Municipal 448/96, sem que ocorra qualquer indenização a respeito, pois que abarcada pela prescrição. Sobre as parcelas vencidas desde 22-05-1998 deverá incidir correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 6% ao ano desde a citação. A contar de 01-07-09 deverá ocorrer a incidência da atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Requisitem-se os honorários periciais de fl. 460. Face à sucumbência recíproca, o réu arcará, com 50% das custas e dos honorários periciais (fl. 460), bem como com os honorários do patrono do autor, esses fixados em R$1.500,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da presente sentença e acrescido de juros moratório de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o tempo despendido e o zelo profissional empreendido, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. O autor arcará com o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários periciais (fl. 460), bem como com os honorários do patrono do réu, fixados em R$1.500,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da presente sentença e acrescido de juros moratório de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o tempo despendido e o zelo profissional empreendido, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Todavia, considerando que mantenho a gratuidade judiciária ao autor, determino a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial. Faculto a compensação dos honorários naquilo em que se equivalerem.

A apelação do autor foi parcialmente provida:

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTÃO. OPERÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESVIO DE FUNÇÃO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ABONO-FAMÍLIA. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. 1. Correta sentença que estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade a partir do menor padrão de vencimentos do funcionalismo municipal, em grau máximo, conforme apurado na pericia judicial e disposto nas leis as Leis Municipais n.º 425/1992 (artigo 103, § 3º), e n.º 804/1996 (art. 87). 2. Comprovado que o servidor exerceu suas atividades em desvio de função, devidas as diferenças vencimentais, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Precedentes. 3. A remuneração do repouso semanal corresponde ao dia normal de trabalho e está incluída no vencimento básico do servidor mensalista, na forma do artigo 60, §§ 1º e 3º, da Lei Municipal n.º 804/1996. Precedentes jurisprudenciais. 4. Ausente comprovação de que o serviço extraordinário realizado pelo servidor não foi adimplido corretamente pelo ente municipal, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de pagamento de horas extras, visto que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Diante da demonstração inequívoca do cumprimento de trabalho em horário noturno, dispensável se torna a autorização formal da autoridade competente para viabilizar o pagamento do adicional correspondente, no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 92, § 1º, da Lei Municipal nº 804/1996, a...

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