Decisão Monocrática nº 52234615320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-11-2022
Data de Julgamento | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52234615320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002957054
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5223461-53.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. majoração dos alimentos provisórios fixados liminarmente. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
- NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE INVOCAR MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. ARTIGO 489, §1º, III DO CPC.
DECISÃO ANULADA. EM MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de instrumento interposto por FABRÍCIO contra decisão que, nos autos da ação de divórcio, cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos ajuizada contra MADALENA, majorou os alimentos provisórios fixados liminarmente em favor do filho comum para 80% do salário mínimo.
No presente recurso, o agravante alega a nulidade da decisão por falta de fundamentação. No mérito, aduz que o valor fixado é excessivo, porquanto possua rendimentos aproximados de R$ 1.100,00, pague plano de saúde ao infante e que este não possua necessidades especiais. Postula a antecipação de tutela recursal.
Relatei.
Há um descompasso processual que deve ser corrigido.
Com efeito, em audiência de conciliação (EVENTO 35 dos autos de origem), o juízo "a quo" fixou alimentos no valor de 35% do salário mínimo, a saber:
"Aguarde-se requerimento da ré, fixando-se alimentos provisórios, devidos pelo autor ao filho, no valor mensal correspondente a 35% do salário mínimo nacional com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante pagamentos em conta bancária da demandada. Cientes os presentes. Nada mais."
Após a apresentação de contestação, onde a agravada postulou a majoração dos alimentos provisórios para 01 (um) salário mínimo (EVENTO 35) e réplica do agravante (EVENTO 40), sobreveio nova decisão, nos seguintes termos (EVENTO 70):
"Quanto aos alimentos, para apurar o valor definitivo entendo necessária a instrução do feito, de modo que, por ora, uma vez que o menino permaneceu sob os cuidados maternos e uma vez que o sustento da prole cabe a ambos os genitores em igualdade de condições, fixo provisoriamente alimentos a serem pagos pelo genitor ao filho, no valor equivalente a 80% do salário mínimo,...
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