Decisão Monocrática nº 52234615320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52234615320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002957054
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5223461-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. majoração dos alimentos provisórios fixados liminarmente. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.

- NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE INVOCAR MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. ARTIGO 489, §1º, III DO CPC.

DECISÃO ANULADA. EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de instrumento interposto por FABRÍCIO contra decisão que, nos autos da ação de divórcio, cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos ajuizada contra MADALENA, majorou os alimentos provisórios fixados liminarmente em favor do filho comum para 80% do salário mínimo.

No presente recurso, o agravante alega a nulidade da decisão por falta de fundamentação. No mérito, aduz que o valor fixado é excessivo, porquanto possua rendimentos aproximados de R$ 1.100,00, pague plano de saúde ao infante e que este não possua necessidades especiais. Postula a antecipação de tutela recursal.

Relatei.

Há um descompasso processual que deve ser corrigido.

Com efeito, em audiência de conciliação (EVENTO 35 dos autos de origem), o juízo "a quo" fixou alimentos no valor de 35% do salário mínimo, a saber:

"Aguarde-se requerimento da ré, fixando-se alimentos provisórios, devidos pelo autor ao filho, no valor mensal correspondente a 35% do salário mínimo nacional com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante pagamentos em conta bancária da demandada. Cientes os presentes. Nada mais."

Após a apresentação de contestação, onde a agravada postulou a majoração dos alimentos provisórios para 01 (um) salário mínimo (EVENTO 35) e réplica do agravante (EVENTO 40), sobreveio nova decisão, nos seguintes termos (EVENTO 70):

"Quanto aos alimentos, para apurar o valor definitivo entendo necessária a instrução do feito, de modo que, por ora, uma vez que o menino permaneceu sob os cuidados maternos e uma vez que o sustento da prole cabe a ambos os genitores em igualdade de condições, fixo provisoriamente alimentos a serem pagos pelo genitor ao filho, no valor equivalente a 80% do salário mínimo,...

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