Decisão Monocrática nº 52234849620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 07-11-2022
Data de Julgamento | 07 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52234849620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002953083
21ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5223484-96.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAQUI
AGRAVADO: LAUDELINA FERREIRA RODRIGUES 27139344000
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTRIÇÃO DIRETA VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM A SER CONSTRITO, BEM COMO DE CERTIDÃO ATUALIZADA DO VEÍCULO.
É PRESCINDÍVEL PRÉVIA CONSULTA E/OU AVALIAÇÃO PRÉVIA PARA QUE TENHA O EXEQUENTE DEFERIDO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE E ENVIO DA ORDEM DE RESTRIÇÃO PELO SISTEMA RENAVAN ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. ARTIGO 6º, §1º, DO REGULAMENTO DO RENAJUD. PRECEDENTES DESTE TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAQUI em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal movida contra LAUDELINA FERREIRA RODRIGUES, determinando que, pretendendo o exequente a penhora de veículos em nome do executado, deverá comprovar a propriedade de tais bens pelo devedor, juntando certidão atualizada do DETRAN.
Em suas razões, alega que inexiste qualquer previsão legal que condicione a realização de consulta ao sistema RENAJUD para eventual restrição de veículo à apresentação de certidões expedidas pelo DETRAN, justamente por se tratar de diligência que visa imprimir celeridade e efetividade à execução, com o fim de buscar bens para satisfazer a execução. Refere que o entendimento fixado pelo STJ no REsp. nº 1.112.943/MA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, vigente na época, que pode ser empregado tanto para o SISBAJUD quanto para o RENAJUD ou INFOJUD, e que considera que a negativa do uso de sistemas como RENAJUD, SISBAJUD (antigo BACENJUD) ou INFOJUD configura desrespeito aos princípios da celeridade e economicidade processual. Requer o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento da Execução com a realização de consulta ao sistema RENAJUD no CNPJ da parte agravada e caso encontrado algum veículo, seja efetivada sua restrição, penhorando tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do crédito , com os consectários legais recomendados à espécie.
É o breve relatório.
Decido.
Merece reforma a decisão guerreada exarada nos seguintes termos:
"...Assim, ao exequente sobre o prosseguimento, devendo indicar, se for o caso, bens à penhora. Havendo indicação de bens, para que a...
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