Decisão Monocrática nº 52234849620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 07-11-2022

Data de Julgamento07 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52234849620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002953083
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5223484-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAQUI

AGRAVADO: LAUDELINA FERREIRA RODRIGUES 27139344000

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTRIÇÃO DIRETA VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM A SER CONSTRITO, BEM COMO DE CERTIDÃO ATUALIZADA DO VEÍCULO.

É PRESCINDÍVEL PRÉVIA CONSULTA E/OU AVALIAÇÃO PRÉVIA PARA QUE TENHA O EXEQUENTE DEFERIDO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE E ENVIO DA ORDEM DE RESTRIÇÃO PELO SISTEMA RENAVAN ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. ARTIGO 6º, §1º, DO REGULAMENTO DO RENAJUD. PRECEDENTES DESTE TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAQUI em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal movida contra LAUDELINA FERREIRA RODRIGUES, determinando que, pretendendo o exequente a penhora de veículos em nome do executado, deverá comprovar a propriedade de tais bens pelo devedor, juntando certidão atualizada do DETRAN.

Em suas razões, alega que inexiste qualquer previsão legal que condicione a realização de consulta ao sistema RENAJUD para eventual restrição de veículo à apresentação de certidões expedidas pelo DETRAN, justamente por se tratar de diligência que visa imprimir celeridade e efetividade à execução, com o fim de buscar bens para satisfazer a execução. Refere que o entendimento fixado pelo STJ no REsp. nº 1.112.943/MA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, vigente na época, que pode ser empregado tanto para o SISBAJUD quanto para o RENAJUD ou INFOJUD, e que considera que a negativa do uso de sistemas como RENAJUD, SISBAJUD (antigo BACENJUD) ou INFOJUD configura desrespeito aos princípios da celeridade e economicidade processual. Requer o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento da Execução com a realização de consulta ao sistema RENAJUD no CNPJ da parte agravada e caso encontrado algum veículo, seja efetivada sua restrição, penhorando tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do crédito , com os consectários legais recomendados à espécie.

É o breve relatório.

Decido.

Merece reforma a decisão guerreada exarada nos seguintes termos:

"...Assim, ao exequente sobre o prosseguimento, devendo indicar, se for o caso, bens à penhora. Havendo indicação de bens, para que a...

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