Decisão Monocrática nº 52234988020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52234988020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002971288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5223498-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ANDERSON FAGUNDES DE CAMPOS

ADVOGADO: VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028)

AGRAVADO: DAIANE CARDOSO FERRAZ

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. motivação do ato administrativo. falta de elementos.

a falta de elementos acerca da nulidade do pedido condicional de motivação do ato administrativo de indenização da recorrida Daiane, ou a declaração de nulidade correspondente, especialmente em razão de questões de fato, haja vista a avença entre os agravados na via extrajudicial - Estado do Rio Grande do Sul e Andreia Fagundes de Campos - sem notícia da participação da ré agravada Daiane.

Nesse contexto, pelo menos por ora, indicada a formação do contraditório, em razão da não demonstração da alegada titularidade do imóvel em favor do recorrente, a indicar o contraditório.

Não fosse isso, não evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, em razão das parcas informações sobre o pagamento referido.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDERSON FAGUNDES DE CAMPOS contra decisão proferida -evento 3, DESPADEC1 - nos autos da ação de rito ordinário proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

I. Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.

II. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Narra o autor que residia com a requerida Daiane Cardoso Ferraz, sua ex-companheira, na residência de sua mãe, localizada em área desapropriada pelo Estado do Rio Grande do Sul; que o Município de Sapucaia do Sul, ao realizar o cadastro para inscrição no aluguel social, somente cadastrou a ré Daiane, a qual recebe mensalmente valores referentes a esta indenização. Relata que, em 14/10/2022, o Estado do Rio Grande do Sul disponibilizou um contrato no valor de R$ 80.000,00 em troca da remoção da requerida Daiane; que entrou em contato com sua ex-cônjuge e efetuando negociação para divisão dos valores que virão a ser recebidos, não obtendo sucesso. Requer, em sede liminar, que seja determinada a suspensão do pagamento indenizatório no valor de R$ 80.000,00 em favor da requerida Daiane, tendo em vista que deveria ter sido cadastrado para participar de tal negociação.

III. Passo a análise do pleito antecipatório para indeferi-lo. Isto porque não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão da medida de urgência. Com efeito, analisando os elementos probatórios juntados pelo demandante não induzem o juízo à verossimilhança dos fatos narrados. Destaco que as partes qualificadas no acordo extrajudicial referido na inicial (evento 1, CONTR8) são o Estado do Rio Grande do Sul e Andreia Fagundes de Campos, a qual sequer se sabe a que título estaria vinculada a presente lide, tendo somente ela possibilidade de postular direito sobre o referido contrato. Portanto, ausente a probabilidade do direito em favor do autor, vez que este não titulariza qualquer direito sobre o contrato litigioso e não se pode verificar conexão com o fato narrado. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

IV. Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC para designação de solenidade autocompositiva.
Considerando que a parte autora goza de gratuidade de justiça, para o caso de acordo, fixo honorários ao conciliador correspondentes a uma URC, valor a ser arcado pelo Tribunal de Justiça, conforme art. 2º do Ato 047/2021-P do TJRS.

V. Previamente ao envio dos autos ao CEJUSC, deverá a parte autora ser intimada para informar o seu endereço eletrônico, bem como o da parte ré, em observância ao que determina o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando a necessidade de realização de atos e audiências virtuais em razão das medidas para contenção da propagação do coronavírus. Intime-se.

VI. Informados os endereços eletrônicos das partes, bem como considerando que, para a designação de audiência virtual, faz-se necessário que estejam ambas as partes com o endereço eletrônico correto, cite-se o réu, consignando que o prazo para apresentação de contestação passará a correr da data da audiência a ser designada, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, o demandado deverá ser intimado, no mesmo ato, para confirmar o endereço eletrônico indicado ou indicá-lo, bem como informar se tem interesse na realização da audiência autocompositiva. Não havendo interesse de ambas as partes da realização da solenidade, o prazo passará a contar do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil.

VII. Expeça-se carta de citação e intimação.

VIII. Cumprida positiva, remetam-se os autos ao CEJUSC.

IX. Ausente indicação de ambos endereços eletrônicos, remetam-se os autos para o CEJUSC para designação de audiência presencial.

X. Não havendo acordo, com a contestação, oportunize-se réplica.

(...)

Nas razões, a parte agravante aponta a nulidade da indenização amigável em favor da agravada Daiane, no valor de R$ 80.000,00, a título de aluguel social em 14.10.2022, em que pese a separação do casal por mais de 10 anos, correspondente a suposta desapropriação do imóvel matriculado sob o nº 3.200, Livro nº 2, no Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul, tendo em vista proprietário do imóvel, e a não inserção por parte do Município de Sapucaia do Sul, no negócio jurídico.

Aduz a desproporcionalidade do benefício, pois restrito à ex-companheira agravada - Sra. Daiane.

Manifesta o perigo de dano e riso ao resultado útil do processo, em razão da irreversibilidade do recebimento do valor por parte da recorrida Daiane.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão da tutela liminar, para fins da suspensão do pagamento em favor da agravada Daiane; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos da liminar -evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside a nulidade da indenização amigável em favor da agravada Daiane, no valor de R$ 80.000,00, a título de aluguel social em 14.10.2022, em que pese a separação do casal por mais de 10 anos, correspondente a suposta desapropriação do imóvel matriculado sob o nº 3.200, Livro nº 2, no Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul, tendo em vista proprietário do imóvel, e a não inserção por parte do Município de Sapucaia do Sul, no negócio jurídico; na desproporcionalidade do benefício, pois restrito à ex-companheira agravada - Sra. Daiane; bem como no perigo de dano e riso ao resultado útil do processo, em razão da irreversibilidade do recebimento do valor por parte da recorrida Daiane.

Para a atribuição do efeito ativo ora pleiteado, o pressuposto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – arts. 300 e 1.019, do CPC de 20151 -, bem como de elementos indicativos da probabilidade do direito invocado.

A jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir. 3. A Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul), no seu artigo 10, estabelece os requisitos para o ingresso na Brigada Militar. 4. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 Soldado de 1ª Classe QPM1/BM prevê (item 3) como requisito para posse/inclusão e exercício na Brigada Militar no cargo de Soldado de 1ª Classe, Possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino (item 3.3). 5. Trata-se de requisito razoável e compatível com a atividade a ser desenvolvida no exercício da função de segurança pública, que exige determinada condição física para os soldados. 6. Na situação, por não possuir a altura mínima estabelecida, a candidata foi considerada inapta na avaliação médica, tudo em observância ao edital do certame, devendo preponderar a presunção de legitimidade deste ato administrativo. Ademais, o próprio atestado juntado na fl. 184 dos autos revela que a parte possui 1m58cm de altura, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela, eis que ausentes os requisitos para a concessão. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077455111, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/05/2018)

(grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE FÍSICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A concessão de tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese concreta. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077884385, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em...

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