Decisão Monocrática nº 52234996520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 10-11-2022
Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52234996520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002966792
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5223499-65.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVANTE: FERNANDO KONIG VIEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS
EMENTA
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA.
Para a concessão do benefício da gratuidade, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Trata-se, contudo, de presunção relativa, podendo o juiz exigir a comprovação da necessidade da fruição do benefício. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que há elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência ante as provas juntadas.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO KONIG VIEIRA contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados, em 13 de outubro de 2022, contra o MUNICÍPIO DE ALVORADA para "determinar o cancelamento averbações de "indisponibilidade de bens", AV-1-74.843, AV-2-74.843, e AV-3-74.843, constantes à margem da matrícula nº 74.843, do livro nº 02, do Registro Geral do Registro de Imóveis de Alvorada/RS, com a consequente expedição de Ofício à Serventia Competente, contendo todas as informações necessárias, bem como o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita", indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pelos seguintes fundamentos:
"1. Defiro o benefício da AJG à embargante Viviane.
2. A Carta Magna consigna que o Estado prestará assistência gratuita apenas aos que comprovarem insuficientes seus recursos.
In verbis:
Artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não restou demonstrada, entretanto, a impossibilidade de o embargante Fernando arcar com as custas do processo em face de insuficiência de recursos e/ou por prejuízo de seu sustento ou seus dependentes diante da análise da declaração de IR anexada aos autos evento 1, DECL5, que apresenta, inclusive, reserva financeira, afastando a condição de carência econômica da parte.
Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao embargante Fernando"
Alega que (I) possui a renda mensal inferior a 05 salários mínimos, (II) "somadas, as reservas financeiras do agravante, perfazem o montante de R$ 45.161,28, valor considerado como impenhorável, à luz do previsto no art. 833, X, do CPC" e (III) "o seu patrimônio, constituído ao longo de sua vida, não tem o condão de caracterizar condição para arcar com as custas processuais". Requer, então, o provimento do recurso para que seja deferido o benefício de gratuidade da justiça. É o relatório.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em princípio, para a concessão do benefício da gratuidade, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, de que são exemplos os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) (Grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)(Gr...
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