Decisão Monocrática nº 52234996520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52234996520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002966792
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5223499-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: FERNANDO KONIG VIEIRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS

EMENTA

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA.

Para a concessão do benefício da gratuidade, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Trata-se, contudo, de presunção relativa, podendo o juiz exigir a comprovação da necessidade da fruição do benefício. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que há elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência ante as provas juntadas.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO KONIG VIEIRA contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados, em 13 de outubro de 2022, contra o MUNICÍPIO DE ALVORADA para "determinar o cancelamento averbações de "indisponibilidade de bens", AV-1-74.843, AV-2-74.843, e AV-3-74.843, constantes à margem da matrícula nº 74.843, do livro nº 02, do Registro Geral do Registro de Imóveis de Alvorada/RS, com a consequente expedição de Ofício à Serventia Competente, contendo todas as informações necessárias, bem como o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita", indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pelos seguintes fundamentos:

"1. Defiro o benefício da AJG à embargante Viviane.

2. A Carta Magna consigna que o Estado prestará assistência gratuita apenas aos que comprovarem insuficientes seus recursos.

In verbis:

Artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Não restou demonstrada, entretanto, a impossibilidade de o embargante Fernando arcar com as custas do processo em face de insuficiência de recursos e/ou por prejuízo de seu sustento ou seus dependentes diante da análise da declaração de IR anexada aos autos evento 1, DECL5, que apresenta, inclusive, reserva financeira, afastando a condição de carência econômica da parte.

Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao embargante Fernando"

Alega que (I) possui a renda mensal inferior a 05 salários mínimos, (II) "somadas, as reservas financeiras do agravante, perfazem o montante de R$ 45.161,28, valor considerado como impenhorável, à luz do previsto no art. 833, X, do CPC" e (III) "o seu patrimônio, constituído ao longo de sua vida, não tem o condão de caracterizar condição para arcar com as custas processuais". Requer, então, o provimento do recurso para que seja deferido o benefício de gratuidade da justiça. É o relatório.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em princípio, para a concessão do benefício da gratuidade, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, de que são exemplos os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) (Grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)
(Gr...

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