Decisão Monocrática nº 52235013520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52235013520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002959826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5223501-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: ELENIR TERESINHA DA SILVA

AGRAVANTE: ITARI DE MOURA RIBAS

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO VEICULAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE DEMANDA (que tramita perante a jurisdição convencional) E OUTRA QUE TRATA DO MESMO fato E TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.

DECISÃO RATIFICadA. impossibilidade do reconhecimento da alegada conexão, seja pela incompatibilidade de ritos, seja porque ausente a identidade das partes.

PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

agravo de instrumento IMPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENIR TERESINHA DA SILVA e ITARI DE MOURA RIBAS, porque inconformados com a decisão que, na ação de cumprimento de contrato c/c obrigação de fazer que move contra APVS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, que deixou de reconhecer a conexão dos processos que tratam do mesmo fato pela imcompatibilidade de rito, vez que a presente demanda tramita na justiça comum e a outra no juizado especial cível.

Em suas razões recursais a parte agravante sustenta que possui proteção veicular de seu automóvel Fiat/Mobi, Placa IZH6D91, junto à agravada. Refere que se envolveram em acidente de trânsito com danos materiais de um terceiro que, com a negativa do conserto por parte da ré do processo de conhecimento, acionou sua seguradora. Destaca que, por consequência, o terceiro ingressou com ação contra os autores buscando indenização por danos materiais e morais, feito que tramita do Juizado Especial Cível. Aduz que entende cabível a conexão da presente demanda com o processo já mencionado, a fim de evitar decisões conflitantes e contraditórias. Salienta que o pedido de conexão foi indeferido na origem por se tratar de processos com ritos distintos. Pugna para queseja possibilitada a conexão das demandas em decorrência do que dispõe o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, para que seja extinta sem resolução do mérito a demanda que tramita no JEC visto que prepondera, no caso, a Justiça Comum.

O recorrente litiga no feito sob o pálio da gratuidade de justiça.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.

Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a...

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