Decisão Monocrática nº 52235013520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-11-2022
Data de Julgamento | 09 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52235013520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002959826
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5223501-35.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: ELENIR TERESINHA DA SILVA
AGRAVANTE: ITARI DE MOURA RIBAS
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS
EMENTA
agravo de instrumento. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO VEICULAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE DEMANDA (que tramita perante a jurisdição convencional) E OUTRA QUE TRATA DO MESMO fato E TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
DECISÃO RATIFICadA. impossibilidade do reconhecimento da alegada conexão, seja pela incompatibilidade de ritos, seja porque ausente a identidade das partes.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
agravo de instrumento IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENIR TERESINHA DA SILVA e ITARI DE MOURA RIBAS, porque inconformados com a decisão que, na ação de cumprimento de contrato c/c obrigação de fazer que move contra APVS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, que deixou de reconhecer a conexão dos processos que tratam do mesmo fato pela imcompatibilidade de rito, vez que a presente demanda tramita na justiça comum e a outra no juizado especial cível.
Em suas razões recursais a parte agravante sustenta que possui proteção veicular de seu automóvel Fiat/Mobi, Placa IZH6D91, junto à agravada. Refere que se envolveram em acidente de trânsito com danos materiais de um terceiro que, com a negativa do conserto por parte da ré do processo de conhecimento, acionou sua seguradora. Destaca que, por consequência, o terceiro ingressou com ação contra os autores buscando indenização por danos materiais e morais, feito que tramita do Juizado Especial Cível. Aduz que entende cabível a conexão da presente demanda com o processo já mencionado, a fim de evitar decisões conflitantes e contraditórias. Salienta que o pedido de conexão foi indeferido na origem por se tratar de processos com ritos distintos. Pugna para queseja possibilitada a conexão das demandas em decorrência do que dispõe o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, para que seja extinta sem resolução do mérito a demanda que tramita no JEC visto que prepondera, no caso, a Justiça Comum.
O recorrente litiga no feito sob o pálio da gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a...
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