Decisão Monocrática nº 52235022020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52235022020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002958133
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5223502-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAQUI

AGRAVADO: IRMA BRAGA PIAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTRIÇÃO DIRETA VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO DETRAN OU DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BEM A SER CONSTRITO.

É PRESCINDÍVEL PRÉVIA CONSULTA E/OU LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS PELA PARTE INTERESSADA JUNTO AOS REGISTROS DO DETRAN OU DE INDICAÇÃO DE BEM ESPECÍFICO A SER CONSTRITO PARA QUE TENHA O EXEQUENTE DEFERIDO PEDIDO DE PESQUISA, INDISPONIBILIDADE E ENVIO DA ORDEM DE RESTRIÇÃO PELO SISTEMA RENAVAN ATRAVÉS DO SISTEMA DO RENAJUD. ARTIGO 6º, §1º, DO REGULAMENTO DO RENAJUD. PRECEDENTES DESTE TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAQUI em face da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra IRMA BRAGA PIAS, condicionou o pedido de penhora via RENAJUD à apresentação de certidão atualizada do DETRAN.

Em suas razões recursais, assevera o agravante que a decisão merece reforma, visto que a consulta ao sistema RENAJUD dispensa o esgotamento de via extrajudicial. Alega que inexiste previsão legal que condicione a consulta à apresentação de certidões expedidas pelo DETRAN, justamente por se tratar de diligência que visa garantir celeridade e efetividade à execução, com o fim de buscar bens para satisfazer o crédito do exequente. Ainda, afirma que a negativa do uso de sistemas como RENAJUD, SISBAJUD ou INFOJUD configura desrespeito aos princípios da celeridade e economicidade processual, nos termos do REsp. nº 1.112.943/MA do STJ. Cita julgados. Requer o provimento do recurso.

Ausente pedido de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Destaco que é possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.

No mérito, razão assiste ao agravante.

O sistema do RENAJUD, regulamentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, visa disciplinar a operacionalização e utilização do sistema, bem como padronizar os procedimentos a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação.

O art. 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece que:

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de...

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