Decisão Monocrática nº 52235221120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-11-2022
Data de Julgamento | 07 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52235221120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002950559
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5223522-11.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO
AGRAVANTE: CENIRA MACHADO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE SUPERA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO A POSTULANTE POSSUI RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENIRA MACHADO em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, alega que o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê o deferimento do beneplácito aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja, não impõe limite ao rendimento, mas condiciona o deferimento à impossibilidade de pagamento, justamente o caso dos autos. Menciona que o seus comprovante de rendimentos demonstra o grande comprometimento da renda mensal, o que, por si só, demonstra a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Aduz que possui renda líquida de R$2.912,60 ou seja, inferior a 05 salários-mínimos. Menciona que a sua renda bruta não traduz a realidade da parte, uma vez que os descontos de imposto de renda, plano de saúde, previdência e débitos consignados reduzem seu salário em grande monta. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Em que pese as alegações da agravante de que não possui condições financeiras para enfrentar as despesas do processo, os documentos juntados aos autos demonstram que a renda bruta da autora supera o parâmetro de cinco salários mínimos mensais.
Esta Câmara, em consonância com o entendimento dominante desta Corte, passou a adotar o critério de 05 (cinco) salários mínimos mensais para o deferimento da AJG, ressalvado o posicionamento anteriormente defendido, de que o valor a ser observado deveria ser de 10 (dez) salários mínimos.
Ao contrário do alegado pela agravante, deve ser considerado o salário bruto da parte requerente, e não o valor líquido efetivamente recebido, cabendo destacar que os empréstimos contraídos apenas reforçam a capacidade de endividamento do consumidor.
Neste sentido, cita-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO...
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