Decisão Monocrática nº 52235455420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52235455420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002946831
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5223545-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido liminar de alimentos, guarda e outros. DECISÃO QUE indefere realização de audiência para produção de prova oral. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere realização de audiência para produção de prova oral, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatende requisido extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ARLINDO G. P. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 188 do processo originário, "ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido liminar de alimentos, guarda e outros" que lhe move ANA PAULA B. E., decisão lançada nos seguintes termos:

Em que pese os fatos trazidos aos autos pelo demandado - Evento 180- entendo desncessária a realização de audiência para a finalidade requerida pois irrelevante para o julgamento do feito.

Devem as partes evidar esforços no sentido de buscar não só o entendimento mas o respeito mutuo com vistas a solução dos conflitos.

Intimem-se e voltem para sentença.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, diante de fortes indícios de fraude ocorrente na presente demanda, impositivo que, em audiência, ainda sejam ouvidos o companheiro da agravada e as duas testemunhas (o funcionário do estacionamento e o primo do réu que o acompanhava), que presenciaram o fato que se visa provar.

Nestes termos, requer a reforma do decisum.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC, observada jurisprudência firmada em relação à matéria no STJ, em julgamento em sede de recurso repetitivo, na definição do Tema 988 naquela Corte, não preenchidos os requisitos do art. 1.015 do CPC.

Com efeito, sobre a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, deve-se antes atentar para a questão envolvendo o rol elencado no art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Não obstante a aparente taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para o cabimento do agravo de instrumento, instalou-se na doutrina e na jurisprudência discussão se essa seria a melhor solução adotada pelo CPC de 2015, citando-se, por exemplo, as considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Direito Processual Civil - Volume Único, pp. 1658-1659, 9ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017:

"72.2.1. Cabimento

No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do Novo CPC, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

(...)

As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam...

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