Decisão Monocrática nº 52237759620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo52237759620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003313429
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5223775-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO, COM FORÇA DE MANDADO, REQUISITANDO INFORMAÇÕES A EMPRESAS DE TELEFONIA. INCUMBÊNCIA QUE COMPETE À SERVENTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de correição parcial ajuizada por Paulo C.D. (doze anos de idade), representado pela genitora, Sabrina D.T., inconformado com ato da 1ª Vara Cível de Sapiranga, nos autos de ação de investigação de paternidade que moveu em face de Paulo C.D.

Narrou o corrigente, em síntese, que se trata de processo de investigação de paternidade em que o réu, citado, permaneceu inerte, deixando de contestar o pedido ou de constituir procurador nos autos. Referiu que, em razão disso, restou frustrada a tentativa de intimação do demandado para realização do exame de DNA, razão por que requereu a realização de consulta a órgãos conveniados com o Poder Judiciário. Explanou que o requerimento foi deferido, mas, no entanto, o Juízo a quo exarou “despacho com força de ofício e mandado” (sic), a ser encaminhado diretamente pela parte interessada. Defendeu que a atribuição de cumprir ordens judiciais é dos auxiliares do juízo. Salientou que o ato impugnado vai de encontro a expressa previsão legal, na medida em que atribui à parte incumbência que é própria de escrivão ou chefe de secretaria. Discorreu acerca do direito aplicável. Pugnou, nesses termos, pelo acolhimento da correição parcial.

Vieram os autos conclusos em 04/11/2022 (evento 5).

É o relatório. Decido.

Consoante prescreve o artigo 195, caput1, do Código de Organização Judiciária do Estado (Lei Estadual nº 7.356/1980), a correição parcial tem lugar quando se verificarem erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

No caso em tela, o ato do Juízo corrigendo que ensejou o manejo da presente correição parcial foi vazado nos seguintes termos (evento 46):

Defiro a realização de diligências para obtenção do endereço da parte adversa junto ao SISBAJUD.

Em não sendo positiva a diligência anterior, determino a pesquisa junto ao RENAJUD, RGE Sul e Corsan.

Caso não se encontre nos autos o CPF ou CNPJ da parte que se busca o endereço, intime-se o postulante para que aporte aos autos.

Em relação ao pedido de ofício às principais empresas de telefonia (Vivo, Claro, Tim, Oi) constante no Evento 20, entendo viável o atendimento da pretensão, na forma que segue.

Confiro força de mandado judicial e ofício a presente decisão para que a parte autora requisite, perante as respectivas empresas de telefonia, a consulta de eventual endereço do réu EMERSON M.M., CPF nº 037.244.540-31, a ser respondido diretamente a este Juízo da 1ª Vara Cível no prazo de até 30 (trinta) dias.

Tal despacho deve ser instruído (pela parte interessada) com petição ou peças processuais que identifiquem as partes deste feito.

O encaminhamento desta decisão e demais peças processuais para as empresas Vivo, Claro, Tim e Oi deve ser...

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