Decisão Monocrática nº 52238723320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 15-01-2022

Data de Julgamento15 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52238723320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001539852
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5223872-33.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota de crédito comercial

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: MINERACAO SAINT GERMAIM LTDA.

AGRAVADO: PLAUTO ANTONIO LUCHO QUINTEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação de cobrança. localização de endereço atualizado. SISTEMA sisbajuD. POSSIBILIDADE.

NO INTUITO DE TORNAR O PROCESSO CIVIL MAIS CÉLERE E EFICAZ, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA A CONSULTA AOS SISTEMAS disponíveis PARA LOCALIZAR o endereço atualizado da parte ré, INCLUSIVE SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA PARTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINERAÇÃO SAINT GERMAIM LTDA. contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança movida em desfavor de PLAUTO ANTONIO LUCHO QUINTEIRO, indeferiu a realização das pesquisas via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos:

Vistos.

A atual estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em vista do maciço ingresso de ações e do reduzido quadro de funcionários, não autoriza a transferência dos encargos da parte para o Poder Judiciário.

Salienta-se, ademais, em vista do princípio da cooperação, que não são admitidos pedidos de judicialização da produção de provas sem que as partes comprovem que esgotaram os meios ao seu alcance.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido retro, no entanto, defiro alvará para que a parte autora – MINERAÇÃO SAINT GERMAIM LTDA – pleiteie o endereço da(s) parte(s) ré(s) – PLAUTO ANTÔNIO LUCHO QUINTEIRO, inscrito no CPF sob on º 484.006.880-15 – perante o INSS, o MUNICÍPIO DE ALEGRETE, os órgãos de proteção ao crédito, a CEEE, a RGE, as empresas de telefonia, valendo cópia dessa decisão, a qual deverá ser providenciada pela parte interessada, como o referido alvará e ofício.

Em razões recursais, após síntese dos fatos, alega que a decisão merece reforma, pois vai de encontro à jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Alude aos princípios da celeridade processual e da colaboração. Colaciona jurisprudência. Pontua que o direito pleiteado encontra amparo nos artigos e 319 do Código de Processo Civil. Discorre sobre a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do mesmo diploma processual. Requer o provimento do recurso para que seja autorizada as pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD ou INFOJUD para a localização do demandado.

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do CPC de 20151.

Contudo, sob pena de supressão de instância, deixo de apreciar o pedido de pesquisa por intermédio do sistema INFOJUD, requerido pela agravante, por não ter sido objeto da decisão agravada e tampouco pleiteada na origem.

Assim, conheço do recurso apenas quanto à irresignação da recorrente sobre o indeferimento do pedido de pesquisa a ser realizada pelo sistema SISBAJUD, formulado perante a origem na petição acostada ao Evento 37 - PET1.

Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ2, e no artigo 206, XXXVI do RITJRS3, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.

Ademais, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.

No caso dos autos, entendo ser caso de provimento do recurso.

Isso porque prospera a insurgência recursal, pois embora seja ônus da agravante realizar diligências para localizar o endereço da parte ré, as ferramentas postas à disposição do Poder Judiciário devem ser utilizadas, em...

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