Decisão Monocrática nº 52240617420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52240617420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003135344
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5224061-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: CRISTIAN RODRIGUES

AGRAVANTE: IGOR MAQUIEL DA VEIGA VENDLER

AGRAVADO: JONAS DE FREITAS BORGES

AGRAVADO: JONI DE FREITAS BORGES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA JUNTO AO REGISTRO DOS BENS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. necessidade de instauração do contraditório. DECISÃO AGRAVADA mantida.

tratando-se de fase de conhecimento, somente se afigura possível a averbação sobre a existência da ação judicial nos bens de propriedade do réu, em casos excepcionais, desde que comprovados os requisitos contidos no art. 300 do diploma processual civil e também com amparo no poder de cautela do Juiz (art. 297 do CPC).

NO caso, diante da ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque não evidenciada a prática, por parte do agravados, de atos tendentes a esvaziar seu patrimônio com o intuito de frustrar futura execução de sentença, vai mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida. Prudente, portanto, que se aguarde a instauração do contraditório.

agravo de instrumento desprovido, com base no artigo 932, iv e viii do cpc e artigo 206, xxxvi, do regimento interno desta corte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIAN RODRIGUES e IGOR MAQUIEL DA VEIGA VENDLER, inconformados com a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra JONAS DE FREITAS BORGES e JONI DE FREITAS BORGES, que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva a Averbação da existência da presente demanda junto ao registro dos bens de propriedade dos agravados. Em suas razões, alegam a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando terem sido vítimas de golpe aplicado pelos agravados, que se passaram por proprietários de cabeças de gado, cujo preço foi adimplido pelos agravantes. Asseveram que foram impedidos, no entanto, de transportar o gado para sua propriedade, o que lhes acarretou dano material no importe de R$ 36.280,00. Defendem que a tutela pretendida não objetiva constrição de bens, mas tão somente da publicidade à terceiros acerca da demanda. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a tutela de urgência pretendida nos termos supra.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente agravo de...

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