Decisão Monocrática nº 52241137020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52241137020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259929
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5224113-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Troca ou permuta

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

EMBARGANTE: SOPRESUL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME

EMENTA

embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CUSTAS E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INVIABILIDADE. a gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o direito de ação e de defesa daquele que não dispondo de recursos líquidos suficientes (renda ou investimentos financeiros) não pode adiantar as despesas, custas e honorários advocatícios. Na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas para satisfazer a obrigação principal e os acessórios aos quais se agregam as despesas do processo por força dos princípios da responsabilidade pelo custeio da execução e da responsabilidade patrimonial; e é incompatível a concessão de gratuidade da justiça ao executado. Circunstância dos autos em que não se autoriza a concessão da gratuidade da justiça à parte executada.

RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITO INFRINGENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SOPRESUL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida no recurso em que contende com CARLA DENISE COBALCHINI DA SILVA, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITO REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERA-SE QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, POR EXEGESE DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73 O TERMO INICIAL CONTA-SE DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 40, §2º, DA LEI 6.830/1980; E NA REGÊNCIA DO CPC/15 O TERMO INICIAL PREVISTO NO ART. 1.056 APLICA-SE APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI PROCESSUAL POR IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 06/TJRS - NUT 8.21.1000006) E PARÂMETRO EM ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 01/STJ). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões sustenta que incorreu em equívoco o julgador, uma vez que deixou de apreciar o pedido de assistência judiciaria gratuita interposta naquela oportunidade; que requer seja sanada a omissão apontada na decisão embargada para que seja analisado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em sede de agravo de instrumento, com a consequente concessão do benefício pleiteado. Postula pelo acolhimento do recurso.

A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões (Evento 28).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

O recurso é tempestivo e merece acolhimento ante a omissão quanto à análise do pedido de AJG. Assim, analiso-o.

CUSTAS E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INVIABILIDADE.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, XXXV. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a...

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