Decisão Monocrática nº 52241408720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52241408720218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002377892
7ª Câmara Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5224140-87.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. REDUÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE COMPORTAM A READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. FIM ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apreciar os Embargos de Declaração opostos por J. V. A., em razão da decisão proferida quando do julgamento do Agravo de Instrumento por ele interposto, a qual deu parcial provimento ao referido recurso.
Em suas razões recursais, os recorrentes reiteram os argumentos contidos no referido recurso, requerendo o acolhimento dos presentes aclaratórios para fins de saneamento do vício apontado, qual seja, a omissão no julgado.
É o relatório.
Passo a decidir.
Adianto que não merece prosperar a irresignação recursal.
A existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que resta caracterizada omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada; tampouco que não tenha o acórdão registrado o rol de dispositivos legais que o embargante gostaria de ver interpretados.
Dessa forma, não resta operada contradição ou omissão na decisão que, fundamentadamente, decide de forma contrária ao interesse da parte, o que evidencia a que intenção da embargante não é sanar vício no decisum embargado, mas, sim, rediscutir matéria já decidida.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte embargante, insatisfeita com julgamento proferido, opôs embargos de declaração demonstrando,...
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