Decisão Monocrática nº 52241408720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52241408720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002377892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5224140-87.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. REDUÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE COMPORTAM A READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. FIM ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de apreciar os Embargos de Declaração opostos por J. V. A., em razão da decisão proferida quando do julgamento do Agravo de Instrumento por ele interposto, a qual deu parcial provimento ao referido recurso.

Em suas razões recursais, os recorrentes reiteram os argumentos contidos no referido recurso, requerendo o acolhimento dos presentes aclaratórios para fins de saneamento do vício apontado, qual seja, a omissão no julgado.

É o relatório.

Passo a decidir.

Adianto que não merece prosperar a irresignação recursal.

A existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração.

Cumpre ressaltar que resta caracterizada omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada; tampouco que não tenha o acórdão registrado o rol de dispositivos legais que o embargante gostaria de ver interpretados.

Dessa forma, não resta operada contradição ou omissão na decisão que, fundamentadamente, decide de forma contrária ao interesse da parte, o que evidencia a que intenção da embargante não é sanar vício no decisum embargado, mas, sim, rediscutir matéria já decidida.

Da análise dos autos, percebe-se que a parte embargante, insatisfeita com julgamento proferido, opôs embargos de declaração demonstrando,...

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