Decisão Monocrática nº 52241518220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52241518220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002957390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5224151-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, O QUAL É CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DETERMINAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITACIR L. D. S., contra decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, do pedido de reconsideração, manteve a decisão de evento 86, que indeferiu as provas postuladas pelo autor, diante da preclusão.

Em suas razões (evento 1), o agravante alegou que não há que se falar em preclusão, pois o recorrente juntou atestados médicos, devendo ser deferidas as provas requeridas, sob pena de cerceamento de defesa. Sustentou que a realização das referidas provas foram devidamente requeridas pelo Agravante em sua inicial, que após apresentou as razões para justificar a impossibilidade do primeiro cumprimento do prazo ainda dentro do mesmo. Requereu a concessão de efeito suspensivo para fins de suspender a audiência de instrução e prover o presente recurso, a fim de que seja deferido o pedido de produção de provas.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos para julgamento, verifico que o recurso não merece ser conhecido, a teor do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

No caso, embora o recorrente indique como decisão recorrida a decisão de evento 121 dos autos originários, que indeferiu as provas postuladas pelo recorrente.

Assim, tem-se que, dessa decisão, o prazo recursal passou a correr em 16/08/2022, tendo, portanto, findado em 05/09/2022.

Destaca-se que o pedido de reconsideração não se presta para suspender ou interromper o comando judicial anterior, qual...

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