Decisão Monocrática nº 52244688020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 07-11-2022

Data de Julgamento07 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52244688020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002954876
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5224468-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR(A):

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS. posse irregular de arma de fogo. art. 12, da lei 10.826/03. POSSE DE DROGAS. ART. 28, DA LEI 11.343/06. receptação. art. 180 do cp. crime contra o patrimônio. delito mais grave. declínio de compeTência. art. 30, do regimento interno do tjrs.

O crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, conexo com os crimes do Estatuto do Desarmamento e da Lei de Drogas, possui apenamento mais gravoso, atraindo a competência das 5ª, 6ª, 7ª ou 8ª Câmaras Criminais. Art. 30, do RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, art. 28, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/03.

É o brevíssimo relatório.

2. Esta Câmara Criminal não possui competência para julgar o feito.

Em análise ao auto de prisão em flagrante, verifico que o réu foi flagrado pelos crimes de receptação dolosa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse de drogas.

Tendo em vista que o crime do art. 180, caput, do Código Penal, é o que comina pena mais grave – com pena máxima de 04 anos de reclusão –, a competência do presente writ é de uma das Câmaras Criminais competentes para o julgamento dos crimes contra o patrimônio, conforme disposição do art. 30 do novo Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 30. Nas hipóteses de conexão entre crimes pertencentes à competência de Câmaras diversas, preponderará aquele ao qual for cominada pena mais grave.

Pelo exposto, determino a redistribuição do feito para uma das Câmaras Criminais deste Tribunal competentes para o julgamento dos crimes contra o patrimônio (5ª a 8ª Câmaras Criminais).



Documento assinado eletronicamente por JULIO CESAR FINGER, Desembargador, em 7/11/2022, às 16:26:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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