Decisão Monocrática nº 52245886020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52245886020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001519270
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5224588-60.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: CLAUDIOMAR DOS SANTOS MARQUES

AGRAVANTE: EDINEIA ILIBIO MARQUES

AGRAVADO: MAICON DIEZE DE ALBUQUERQUE

AGRAVADO: OLGA EDIANE BRITZKE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO 'A QUO' PROCEDA NA CORREÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA O PROCEDIMENTO ELEITO PELO AGRAVANTE NOS TERMOS DO PREVISTO NO ARTIGO 303 DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, iv E viii, DO cpc E ARTIGO 206, xxxvi, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIOMAR DOS SANTOS MARQUES e EDINEIA ILIBIO MARQUES, inconformados com a decisão proferida na tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada contra MAICON DIEZE DE ALBUQUERQUE e OLGA EDIANE BRITZKE, que indeferiu pedido de adjudicação compulsória do imóvel terreno/lote 04, quadra J4 do Alphaville Gravataí, matriculado sob n. 75539 no registro de Imóveis de Gravataí/RS, dado em dação em pagamento, em favor dos autores, com expedição de alvará para efetivação da sua transferência e o pedido subsidiário de que sejam os agravados compelidos a providenciar a transferência do bem aos requerentes no prazo máximo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária. Em suas razões, defendem a reforma da decisão agravada, sustentando terem celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com dação em pagamento, em 18/08/2020, no qual restou acertado a compra do lote 04, quadra T2, matriculado sob o n. 75214 no Registro de Imóveis desta cidade, localizado na Rua Selenita, n. 37, Condomínio Alphaville, Bairro São Vicente, em Gravataí/RS (imóvel objeto I – central – conforme contrato anexo), de propriedade dos agravantes, pelo valor de R$ 1.200.000,00. Asseveram que os agravados não efetuaram a transferência do imóvel objeto II dado em pagamento embora já estejam na posse do imóvel I. Discorre quanto à necessidade de seguir o rito previsto nos §6º, do artigo 303 do CPC, com intimação da parte autora para emenda/aditamento da inicial; bem como acerca da necessidade de concessão da tutela de urgência requerida, alegando terem notificado extrajudicialmente os agravados para que efetuassem a transferência do imóvel, mas não obtiveram êxito. Mencionam que os agravados (Maicon e Olga) deveriam providenciar cessão de direitos em favor dos agravantes (Claudiomar e Ednéia) perante a loteadora, para que esta, depois de quitado o saldo devedor, transferisse o imóvel diretamente aos recorrentes, alegando que, após essa pactuação, de forma verbal (ver declaração da imobiliária abaixo, que comprova os fatos), as partes resolveram modificar o trâmite de transferência, para que o referido imóvel fosse transferido pela loteadora aos agravados Maicon e Olga, para que estes firmassem escritura pública de compra e venda em favor de Claudiomar e Edinéia (agravantes), o que não ocorreu até a presente data. Sustentam terem quitado todo o saldo devedor referente ao imóvel perante a loteadora para finbs de possibilitar o trâmite de transferência e que já estão pagamento os custos de condomínio em nome do agravado Maicon, conforme comprovantes colacionados. Defendem a comprovação dos requisitos necessários à adjudicação do imóvel, citando a Súmula 239 do STJ. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferido o pedido de adjudicação compulsória do imóvel terreno/lote 04, quadra J4 do Alphaville Gravataí, matriculado sob o n. 75539 no Registro de Imóveis de Gravataí, passando a titularidade aos agravantes, expedindo-se alvará para que a transferência seja providenciada; subsidiariamente, entendendo esta Corte pelo indeferimento da adjudicação ora pleiteada – o que não se acredita, sejam os agravados compelidos a providenciar a transferência do bem aos requerentes, no prazo máximo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária, a qual sugere-se o valor de R$ 1.500,00; caso concedido algum dos pedidos anteriores, seja aberto prazo de 15 dias para aditamento da inicial, na forma do art. 303, § 1º inciso I do CPC; e, não havendo a concessão de pedido liminar em relação ao mérito (pedidos anteriores), que seja possibilitado, em antecipação de tutela recursal, a emenda (aditamento) da inicial em 5 dias, na forma do § 6º do art. 303 do CPC.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal...

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