Decisão Monocrática nº 52246007420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52246007420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002235777
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5224600-74.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. pleito de fixação de guarda unilateral materna. prejudicado. pedido de majoração do encargo alimentar. descabimento. decisão mantida.

i - tendo sido realizado acordo na origem acerca da guarda e visitas, resta prejudicado o recurso no ponto. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO.

ii - caso dos autos em que deve ser mantido os alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, destinados a dois filhos, sendo um deles portador de necessidades extraordinárias. capacidade financeira do alimentante que deverá ser melhor apurada no curso da instrução processual, não restando comprovado, até o momento, que detenha condições de auxiliar os filhos em percentual superior.

recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karla P. d. S. M., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos, regulamentação de visitas e partilha de bens cumulada com tutela, fixou alimentos em favor dos filhos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, percentual equivalente a R$ 960,00, e regulamentou visitas provisórias em finais de semana alternados, das 09h de sábado às 19h de domingo, devendo o genitor ou outro familiar buscá-los e devolvê-los, ocorrendo no primeiro e no terceiro final de semana de cada mês.

Em razões, a agravante explicou que o filho TOMÁS é portador de autismo, possuindo extrema dependência da genitora, não podendo pernoitar com o genitor, necessitando de cuidados especiais. Referiu que o requerido ficou com uma motocicleta, cujo valor, conforme a tabela FIPE, ultrapassa R$ 18.540,00, ao passo que a requerente ficou sobre a posse de casa alugada para terceiros, estando sem receber aluguel há mais de quatro meses. Alegou que o requerido aufere rendimentos no valor de R$ 3.200,00 proveniente de seu emprego na empresa REMEDAC, e R$ 2.500,00 de seu benefício do INSS e, desde a saída do agravado do lar, a requerente percebe pensão alimentícia no valor de R$ 2.500,00, proveniente do benefício do INSS do genitor, valor este destinado ao cuidado dos filhos. Sustentou que não pode trabalhar, dedicando-se exclusivamente aos cuidados do filho Tomás, que possui quadro de autismo e depende dos seus cuidados, apenas possuindo como rendimentos o valor da pensão alimentícia, que era de R$ 2.500,00, e passou a ser de R$ 950,00. Frisou que usava o cartão de benefício do INSS para gastos com fraldas, medicamentos e fonoaudióloga do filho TOMÁS, porém o cartão está bloqueado, auferindo como fonte de renda apenas o encargo alimentar. Mencionou que o agravado possui descaso em estar junto do filho mais novo, registrando boletim de ocorrência contra o próprio filho. Postulou o provimento do recurso, para fins de que seja majorada a verba alimentar para R$ 2.000,00 e a fixação de guarda unilateral do infante TOMÁS em favor da genitora.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (evento 5).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, em parecer de evento 15, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

De inicio, concedo o benefício da gratuidade judiciaria à recorrente somente para a analise do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT