Decisão Monocrática nº 52248259420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-04-2022

Data de Julgamento03 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52248259420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001981650
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5224825-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: PERCI RAMOS DA SILVA

AGRAVANTE: TATIANE MONTOVANI SILVEIRA

AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. embargos de terceiro. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JULGAMENTO DO RECURSO QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.

na hipótese dos autos, A ação tramita no Juizado Especial Cível, onde foi proferida a decisão agravada, portanto, A competência para o julgamento do recurso em questão é das Turmas Recursais, nos termos da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA AS TURMAS RECURSAIS, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERCI RAMOS DA SILVA e TATIANE MONTOVANI SILVEIRA contra decisão que, nos autos dos embargos de terceiro nº 5015606-54.2021.8.21.0141, opostos em desfavor de ROBERTO CARLOS DA ROSA, indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 3, na origem):

Vistos.

A parte embargante referiu na inicial que: "deixaram seus veiculos para vender na revendo com nome MANO VEICULOS, na forma de comodato, dando um percentual a revenda em casa de venda dos veiculos. A embargante é proprietária do veiculo, CHEV/SPIN 1.8 L AT LT, de cor verde, PLACAS IVC 9I23, chassi 9BGJB75Z0EB188762, RENAVAM 00597746214, ano 2013 e modelo 2014. O embargante é proprietário o veiculo, I/AUDI A3 5PB 2. 0T FSI, de cor branca, PLACAS MIX0A87, ano 2009 e modelo 2010. Na segunda feira dia 01 de novembro tiveram na revenda para saber de seus veiculos e viram que não estavam mais expostos na revende MANO VEICULOS, assim, desesperadamente tentaram saber onde seus veiculos estavam. Depois de muita insistência souberam que os veiculos tinham sidos penhorados. Assim, vem pedir a guardiã judicial para que seus veiculos sejam devolvidos.". Assim, pediram a expedição de mandado de manutenção de posse e a suspensão das medidas constritivas.

Breve relato.

Decido:

De início, verifico que os embargantes não são partes no processo de cumprimento de sentença nº 9000248.49.2019.8.21.0141, isso torna os embargantes partes legítimas para o fim de oposição dos presentes embargos de terceiro, além do que comprovado que houve a penhora incidente sobre os automóveis placas IVC 9I23 e MIX 0A87, fl. 28 do referido processo, estando preenchidos os requisitos contidos no artigo 674 e 675 do CPC, recebo a inicial.

Para que seja possível a concessão de tutela de urgência, bem assim a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, necessária comprovação da probabilidade do direito vindicado, notadamente prova do domínio e/ou posse sobre o bem, e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, na forma do que dispõe os artigos 300 e 678, ambos do CPC.

No caso, verifico que os veículos foram penhorados pelo Oficial de Justiça em cumprimento à ordem judicial de penhora de qualquer automóvel que se encontrasse na loja executada (Elisando Matos dos Santos ME) como postulado pelo exequente (tudo conforme fls. 89 e 94 do processo 9000248.49.2019.8.21.0141).

Embora os embargantes tragam documentos de propriedade dos automóveis, fato é que, pelo relato da inicial, é certo que os embargantes tiveram algum tipo e negociação com o devedor daquela ação, motivo porque entendo necessário...

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