Decisão Monocrática nº 52250216420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-09-2022
Data de Julgamento | 19 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52250216420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003293493
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5225021-64.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO RELATOR. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
CASO EM QUE A DECISÃO APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES ÀS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, SENDO DISPENSÁVEL O PRONUNCIAMENTO PONTUAL SOBRE CADA ALEGAÇÃO DAS PARTES. IGUALMENTE DESNECESSÁRIO QUE SE ANALISE UMA A UMA TODAS AS NORMAS LEGAIS CITADAS OU EXISTENTES SOBRE O TEMA, HAJA VISTA SER SUFICIENTE QUE A CONCLUSÃO DA TEMÁTICA SEJA DISCUTIDA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO M.G. e RODRIGO M. G., contra decisão monocrática proferida por este Relator, que proveu o recurso da parte LUIZ FERNANDO C. S.
Em suas razões, os embargantes alegam vício de omissão, discorrendo quanto aos poderes específicos outorgados para o advogado atuar em apenas um processo, bem como sinalando o fato da dívida alegada pelo recorrente, ser ilíquida, ou seja, inexistindo título judicial, motivo pelo qual defende a extinção da ação de execução. Pede o acolhimento dos aclaratórios.
A parte embargada apresentou as contrarrazões, postulando o não conhecimento do recurso, ou ainda, seu desacolhimento.
É o relatório.
Decido.
De início, friso que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as circunstâncias nas quais se mostra viável a oposição de embargos de declaração. Tal recurso possui natureza integrativa ou esclarecedora para suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão, sem que incorra em inovação ou, ainda, para corrigir erro material, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada.
Com efeito, os argumentos jurídicos que sustentam a decisão proferida por este Relator estão clara e expressamente consignados no aresto embargado, cuja decisão exarada em desconformidade aos anseios da parte recorrente, não dão azo a embargos declaratórios.
Dessa forma, não se verifica nenhum dos requisitos aptos ao acolhimento...
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