Decisão Monocrática nº 52252563120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52252563120218217000
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002265618
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5225256-31.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Água e/ou Esgoto

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: GILBERTO JOSE SPIER VARGAS

ADVOGADO: CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526)

ADVOGADO: Márcio Medeiros Félix (OAB RS077679)

AGRAVANTE: ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526)

ADVOGADO: Márcio Medeiros Félix (OAB RS077679)

AGRAVANTE: FERNANDO STEPHAN MARRONI

ADVOGADO: CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526)

ADVOGADO: Márcio Medeiros Félix (OAB RS077679)

AGRAVANTE: JEFERSON OLIVIERA FERNANDES

ADVOGADO: CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526)

ADVOGADO: Márcio Medeiros Félix (OAB RS077679)

AGRAVANTE: JOAO EDEGAR PRETTO

ADVOGADO: CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526)

ADVOGADO: Márcio Medeiros Félix (OAB RS077679)

AGRAVANTE: JOSE SIDNEY NUNES DE ALMEIDA

ADVOGADO: CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526)

ADVOGADO: Márcio Medeiros Félix (OAB RS077679)

AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MAINARDI

ADVOGADO: CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526)

ADVOGADO: Márcio Medeiros Félix (OAB RS077679)

AGRAVANTE: SOFIA CAVEDON NUNES

ADVOGADO: CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526)

ADVOGADO: Márcio Medeiros Félix (OAB RS077679)

AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

AGRAVADO: ALOISIO ZIMMER ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: ANA PAULA MELLA VICARI (OAB RS087433)

ADVOGADO: ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR (OAB RS042306)

AGRAVADO: CARVALHO, MACHADO, TIMM & DEFFENTI ADVOGADOS

ADVOGADO: RAFAEL DA CÁS MAFFINI (OAB RS044404)

AGRAVADO: DOUGLAS RONAN CASAGRANDE DA SILVA

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA BREIER (OAB RS030165)

AGRAVADO: Liliani Cafruni

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA BREIER (OAB RS030165)

AGRAVADO: ROBERTO CORREA BARBUTI

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA BREIER (OAB RS030165)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

GILBERTO JOSÉ SPIES VARGAS, ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA, JOÃO EDGAR PRETTO, FERNANDO STEPHAN MARRONI, JEFERSON OLIVEIRA FERNANDES, JOSÉ SIDNEY NUNES DE ALMEIDA, LUIZ FERNANDO MAINARDI e SOFIA CAVEDON agravam da decisão que indeferiu provimento liminar requerida na ação popular proposta contra a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, ROBERTO CORREA BARBUTI, DOUGLAS RONAN CASAGRANDE DA SILVA, LILIANI ADAMI CAFRUNI, ALOISIO ZIMMER ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALOISIO ZIMMER JÚNIOR e CARVALHO, MACHADO E TIMM ADVOGADOS.

Em síntese alegam que há evidente ilegalidade na contratação dos escritórios de advocacia, por inexigibilidade de licitação, para o desempenho de serviços de advocacia sem singularidade e notória especialização, conforme exigências contidas na jurisprudência que colaciona e que servem de baliza para a dispensa do competitório.

Em razão desta ilegalidade, tanto a contratante, como os contratados praticam ato de improbidade administrativa já que infringem os artigos 24 e 25 da Lei das Licitações e causam prejuízo ao erário uma vez que há nos quadros da CORSAN advogados habilitados para a execução dos mesmos serviços e já recebem remuneração para tanto, bem como, o ente público requerido pode lançar mão dos serviços advocatícios a serem prestados pela Procuradoria Geral do Estado, conforme convênio, sem o dispêndio do elevado numerário que envolve a ilegal contratação dos escritórios dos réus, na ordem de R$ 5.370.000,00 (cinco milhões, trezentos e setenta mil reais).

Assim, suficientemente demonstrados os requisitos da fumaça do bom direito e do risco de dano irreparável ao patrimônio público, requerem a reforma da decisão, com a concessão de tutela recursal.

Indeferida a cautela recursal, oferecem respostas todos agravados, sustentando basicamente que as contratações questionadas obedeceram aos requisitos da dispensa de licitação, considerando a inviabilidade de competição e a necessidade do serviço contratado, batendo-se os escritórios da advocacia quanto sua notória especialização para a execução dos serviços.

O Ministério Público manifesta-se no sentido da ausência dos requisitos para a concessão do provimento perseguido pelos autores.

O recurso é declinado pelo juízo da 4ª Câmara Cível tendo em vista a falta de competência para o exame da causa em razão da matéria.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos essenciais da ação popular: que o ato seja ilegal e que seja lesivo ao patrimônio público, ou a outros interesses tutelados pela CF, art. 5º, LXXIII (moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural).

São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 4.717/65, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos, desvio de finalidade.

A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato impugnado importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo e a inexistência de motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (art. 2º, parágrafo único, letras ‘c’ e ‘d’, da Lei n. 4.717/65).

No caso dos autos, os contratos questionados tem por objeto, relativamente ao escritório de advocacia Carvalho Machado e Timm Advogados, a prestação dos serviços de “suporte especializado na condução jurídica das negociações da CORSAN junto ao Municípios’, conforme instrumento n. 2229/20, mediante o pagamento de R$ 5.370.000,00 (cinco milhões, trezentos e setenta mil reais).

Com relação à avença mantida com o escritório Aloísio Zimmer Advogados Associados, o objeto é a ‘elaboração de estudos – em formato de Parecer Jurídico – acerca da possibilidade de participação da CORSAN em processos licitatórios que a envolverem e os sistemas municipais do Estado do Rio Grande do Sul’, mediante o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), parcelado em 20 vezes, conforme documento constante nos autos.

A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição Agint no AREsp n. 975565/SP, rel. Min. Gurgel Faria, 1ª Turma, DJe de 30.09.2020; Agint no AREsp 833001/SP: “...é possível contratar escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, mas, para que tal contratação seja feita nos moldes da legalidade, deve haver o cumprimento de determinados requisitos, a saber: ‘natureza singular do objeto contratado, profissionais/empresas de notória especialização” (rel. Min. Hermann Benjamin, DJe de 28.04.2021).

No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal, no Inquérito 3074, tratando de imputação de crime de dispensa indevida de licitação expressou compreensão no sentido de que “a contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação dos serviços pelo integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado no mercado”.

Como se pode perceber, os trabalhos advocatícios contratados junto aos escritórios réus, nem de longe, demonstram qualquer singularidade, tratando o primeiro de ‘suporte jurídico em negociações’ da CORSAN com Municípios e o segundo se limitando a pareceres jurídicos em processos licitatórios envolvendo a prestação de serviço de saneamento básico.

Ademais, a CORSAN conta com inúmeros advogados em seu quadro de servidores concursados, bem como, mantém com a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Termo de Cooperação prevendo assessoramento jurídico com programas de capacitação e qualificação da defesa jurídica, e, quando presente o interesse do Estado, atuação direta da Procuradoria (Termo de Cooperação 2655/2020).

Nesse contexto, tem-se que, à evidência, os serviços contratados podem ser perfeitamente executados pelos advogados da CORSAN, e, se necessário, pelos Procuradores do Estado, revelando a desnecessidade das contratações em xeque.

Sob qualquer ângulo que se examine a matéria, os contratos mantidos pela CORSAN com os réus, não preenchem os requisitos da singularidade, inviabilidade de competição e da impossibilidade de execução pelos advogados do seu quadro de servidores e também eventualmente pelos Procuradores do Estado, conforme previsão em Termo de Cooperação.

Manifestamente ilegal a contratação direta mantida pelos réus, com evidente prejuízo ao patrimônio da CORSAN.

Assim, com base no art. 5º, §4º da Lei n. 4.717/65, suspendo os efeitos de ambos os contratos, paralisando os serviços contratados e os pagamentos, inclusive por serviços já prestados, até que seja apurada a compatibilidade dos preços exigidos com valores de mercado.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo.



Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 16/9/2022, às 14:55:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002265618v3 e o código CRC 887f3a7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO AURELIO HEINZ
Data e Hora: 16/9/2022, às 14:55:41



Documento:20002683498
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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