Decisão Monocrática nº 52252699320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 08-11-2022
Data de Julgamento | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52252699320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002962389
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5225269-93.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DOS ANJOS
AGRAVADO: DOUGLAS DA ROSA SILVEIRA
AGRAVADO: S D REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO SOUZA MUELLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. AÇÃO indenizatória. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CASO EM QUE A AGRAVANTE COMPROVA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA À RECEITA E REGULARIDADE DO CPF, O QUE FAZ PRESUMIR QUE OS SEUS RENDIMENTOS SÃO INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO desnecessidade de comprovação dos rendimentos do cônjuge/companheiro.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE AUGUSTO DOS ANJOS contra decisão que, nos autos da ação indenizatória que move em face de DOUGLAS DA ROSA SILVEIRA, S D REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA e SERGIO AUGUSTO SOUZA MUELLER, indeferiu o pedido de concessão do benefício da AJG.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que prejudique sua própria subsistência ou de sua família. Sustenta que o benefício da gratuidade da justiça é direito garantido constitucionalmente. Informa que está dispensada de apresentar declaração à Receita. Alega preencher todos os requisitos necessários para a concessão da benesse postulada, o que restou demonstrado através dos documentos requeridos pelo juízo. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, já que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.
Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.
Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ.
Antes da análise do mérito do recurso, necessário esclarecer que o benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Em análise dos autos, verifico que a parte agravante juntou situação da sua declaração de imposto de renda (evento 7, SITCADCPF16), em que há informação de que a declaração de renda não consta na base de dados da Receita Federal, bem...
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