Decisão Monocrática nº 52252699320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52252699320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002962389
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5225269-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DOS ANJOS

AGRAVADO: DOUGLAS DA ROSA SILVEIRA

AGRAVADO: S D REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA

AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO SOUZA MUELLER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. AÇÃO indenizatória. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CASO EM QUE A AGRAVANTE COMPROVA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA À RECEITA E REGULARIDADE DO CPF, O QUE FAZ PRESUMIR QUE OS SEUS RENDIMENTOS SÃO INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO desnecessidade de comprovação dos rendimentos do cônjuge/companheiro.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE AUGUSTO DOS ANJOS contra decisão que, nos autos da ação indenizatória que move em face de DOUGLAS DA ROSA SILVEIRA, S D REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA e SERGIO AUGUSTO SOUZA MUELLER, indeferiu o pedido de concessão do benefício da AJG.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que prejudique sua própria subsistência ou de sua família. Sustenta que o benefício da gratuidade da justiça é direito garantido constitucionalmente. Informa que está dispensada de apresentar declaração à Receita. Alega preencher todos os requisitos necessários para a concessão da benesse postulada, o que restou demonstrado através dos documentos requeridos pelo juízo. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, já que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.

Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.

Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ.

Antes da análise do mérito do recurso, necessário esclarecer que o benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.

Em análise dos autos, verifico que a parte agravante juntou situação da sua declaração de imposto de renda (evento 7, SITCADCPF16), em que há informação de que a declaração de renda não consta na base de dados da Receita Federal, bem...

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