Decisão Monocrática nº 52252993120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52252993120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003092847
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5225299-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO NUNES DA SILVA

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO AO RECURSO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

o EFEITO DEVOLUTIVO LIMITA O EXAME DO RECURSO EM SUA EXTENSÃO, NÃO PODENDO O TRIBUNAL SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO LITIGIOSO DA IRRESIGNAÇÃO. eSSA REGRA, CONTUDO, SOFRE MITIGAÇÃO QUANDO SE TRATA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, CUJA ANÁLISE PODE SER FEITA DE OFÍCIO POR ESTA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DE REFORMATIO IN PEJUS. É A ANÁLISE DO OBJETO DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM SUA PROFUNDIDADE, POR CONTA DO EFEITO TRANSLATIVO QUE LHE É PRÓPRIO.

NA HIPÓTESE, CONQUANTO SE TRATE RECURSO MANEJADO COM O PROPOSITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO ORA CONFERIDO, RECONHECE-SE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, Conforme o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, processado e julgado na forma do art. 1.037 do CPC.

aLIÁS, EM nosso ordenamento jurídico, o nomen iuris atribuído À DEMANDA pela parte é irrelevante se, da leitura DA causa de pedir, FOR EXTRAÍDA pretensão distinta. Deste modo, flagrante que A PARTE AUTORA pretendia o manejo do procedimento “de tutela cautelar requerida em caráter antecedente”, previsto noS artS. 305 E 396 do CPC - e não O AJUIZAMENTO DE "ação de produção antecipada de provas".

PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO AUGUSTO NUNES DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo teor enuncia:

Vistos.

Conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”.

No caso, o documento juntado no evento 1, contracheque5, indica que o autor aufere rendimentos acima de 5 salários-mínimos. Assim, não demonstrada a incapacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, INDEFIRO-LHE a gratuidade da justiça.

Neste sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido da concessão do benefício da AJG para quem aufere renda até 5 salários mínimos brutos. É o caso dos autos. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076960509, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 18/05/2018) (Grifei)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º). O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido. E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal. Rendimento bruto mensal da autora/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. Precedentes do TJ/RS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Agravo de Instrumento Nº 70075265421, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/09/2017).

O autor deverá efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Não efetuado, cancele-se.

Efetuado o pagamento, voltem conclusos.

Intime-se.

Dil. legais.

Em suas razões, sustenta que suas condições não lhe permitem pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Salienta que seus rendimentos não superam cinco salários mínimos líquidos. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Recebidos os autos, a agravante foi intimada para, nos termos dos arts. 9º e 10, manifestar-se sobre o interesse processual para a propositura da ação de produção antecipada de provas, considerando o efeito translativo do recurso.

Com sua manifestação, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Na hipótese, além de a renda da recorrente não lhe permitir litigar sob a gratuidade de justiça, pois o beneficio que recebe supera cinco salários mínimos líquidos, há um óbice ao prosseguimento do feito junto ao primeiro grau, correspondente à ausência do interesse processual.

Sabe-se que, próprio de todos os recursos, é o efeito devolutivo, o que permite ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, também, daquela não impugnada, desde que alusiva ao objeto da inconformidade. O efeito devolutivo, sem dúvida, determina os limites horizontais do recurso.

No entanto, ao receber o recurso, pode [e deve] o julgador analisar determinadas questões presentes nos autos que, embora não suscitadas pelas partes nas razões e contrarrazões, constituem relevantes fundamentos para a solução do litígio.

Essa análise feita pelo Tribunal constitui o que se convencionou chamar de efeito translativo do recurso, que nada mais é do que o exame do litigio pelo prisma vertical. Dito de outra forma, o efeito devolutivo delimita a extensão da análise recursal, enquanto que o translativo, a sua profundidade.

Nesse exame, é bem possível que o órgão "ad quem" se depare com questões de ordem pública que, conquanto não suscitadas pelas partes, devem ser analisadas quando do recebimento do recurso, pois assim imposto pelo próprio ordenamento jurídico.

O seu exame, nesse aspecto, jamais poderá acarretar "reformatio in pejus", encontrando guarida no art. 337, § 5º, do CPC.

A propósito, menciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006.
III. De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl", inclusive da matéria relativa às condições da ação.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009). Nesse sentido: STJ, REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.188.013/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2010.
V. A questão envolvendo a ocorrência de reformatio in pejus somente foi suscitada, pelo agravante, em petição na qual é impugnado o parecer do Ministério Público Federal, e no presente Agravo Regimental, tratando-se de verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria.
VI. Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus" (STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA...

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