Decisão Monocrática nº 52253411720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52253411720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001740358
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5225341-17.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Gratuidade DA JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO. SOBREVINDO INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AS PARTES FIRMARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL, RESTA PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, FACE À SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo interno interposto por João R.S.J., nos autos de ação de dissolução de união estável, movida em face de Deise L.O.F., insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, indeferindo a gratuidade da justiça.

Sustenta a recorrente, em síntese, que conforme os documentos acostados junto ao agravo de instrumento, ele não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e o de sua família. Aduz que ocorreu a comprovação de sua situação econômica, dando conta que faz jus à concessão do benefício, todavia em que apresentou suas despesas mensais básicas, declaração de Imposto de Renda e extratos bancários. Argumenta que sua renda mensal oscila, mas não ultrapassa a média de R$ 5.000,00 mensais, portanto, sendo inferior a 5 salários mínimos. Argui que reconhece que profissionais liberais podem receber montantes em espécie, mas no caso dele, entende, que não deve prosperar tal alegação, exatamente por se tratar de uma suposição. Colaciona jurisprudência. Postula pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja dado, pela 7ª Câmara Cível, provimento ao agravo de instrumento interposto por ele, concedendo a gratuidade da justiça requerida.

O agravante peticionou o pedido de desistência do recurso, em virtude de as partes terem firmado um acordo (Evento 14, PET1)

Vieram os autos conclusos em 14/02/2022.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito com acuidade, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 206, XXXV, do RITJRS.

Conforme consta nos autos, as partes firmaram acordo...

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