Decisão Monocrática nº 52253885420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52253885420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002961126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5225388-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR(A): Desa. ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ART. 5º, LXVIII, CF, E ART. 647 E SEGUINTES, DO CPP. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.

INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD RANYEL ÁVILA DAPPER, em face da decisão do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO GRANDE, que indeferiu o pedido de desentranhamento do arquivo de vídeo juntado pelo órgão ministerial, nos autos da ação penal de n. 5011193-27.2022.8.21.0023.

Em suas razões, alegou que irregularidade da prova, ante a ausência de informação sobre o direito ao silêncio. Aduziu que nas declarações prestadas pelo paciente, na fase policial, não houve a advertência do seu direito de permanecer em silêncio, bem como prestada sem assistência por advogado. Requereu, liminarmente, o desentranhamento da mídia do evento 59 e, ao final, a concessão da ordem.

É o breve relatório.

Decido.

Em análise das razões da impetrante, tenho que é caso de indeferimento da petição inicial.

Assim constou da decisão atacada (evento 73, DESPADEC1):

Trata-se de analisar pedido formulado pela defesa de RICHARD RANYEL ÁVILA DAPPER requerendo o desentranhamento do arquivo de vídeo juntado pelo órgão ministerial. Aduziu que nas declarações do réu à autoridade policial não houve observância aos princípios constitucionais, notadamente, a advertência do seu direito de permanecer em silêncio.

Pois bem. Tenho que não merece prosperar o pleito defensivo.

Preambularmente, entendo que o réu foi devidamente notificado dos seus direitos constitucionais ao prestar as declarações. É o que se depreende, inclusive, do termo de interrogatório, assinado pelo acusado e por seu defensor constituído, que o acompanhava naquela solenidade (Evento 59, ANEXO2):

Renovada vênia à defesa, inexiste razão concreta para o pretendido desentranhamento dos autos do depoimento prestado pelo acusado na fase investigativa. Ora, como é sabido, o inquérito policial constitui procedimento inquisitorial e, como tal, não se submete às mesmas exigências ínsitas à ampla defesa e ao devido processo legal vigentes na fase judicial, de tal sorte que, tendo sido o então investigado cientificado do direito ao silêncio e à constituição de defensor, não há que se falar em qualquer irregularidade a culminar no desentranhamento requerido.

Ademais, como já consignado, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas.

Ressalte-se, ainda, que a eventual falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial poderia vir a se configurar em nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, os quais, consoante se depreende nos presentes autos, não restaram evidenciados na espécie.

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