Decisão Monocrática nº 52253914320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-01-2022
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52253914320218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001605914
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5225391-43.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de medida cautelar de separação de corpos c/c guarda. pedido de majoração da verba alimentar fixada provisoriamente. descabimento.
caso dos autos em que, ao menos por ora, deve ser mantida a verba alimentar no percentual de 35% dos rendimentos líquidos do alimentante, em face dos dois filhos menores de idade, sem necessidades extraordinárias. VALOR que ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. necessidade de instrução probatória.
agravo desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julia S. S., nos autos da ação de medida cautelar de separação de corpos com c/c guarda, contra a decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 35% dos rendimentos líquidos do alimentante.
Em razões, a agravante alegou que os rendimentos advindos de pró-labore não são prova de rendimentos de quem exerce atividade empresarial, pois são subscritos pelo próprio beneficiário. Ressaltou que o recorrido é sócio da empresa de guinchos SCIA CAR SERVIÇOS DE GUINCHOS LTDA, bem como aduziu que o alimentante possui condições de alcançar alimentos em valor superior ao estabelecido. Pontuou que o parâmetro de correção adequada do valor de pensão alimentícia deve ser o do salário mínimo e jamais o percentual auferido de pró-labore, sob pena de não haver nenhum reajuste anualmente, pois ficará ao alvitre do empresário o montante a ser recebido à título de remuneração mensal no próximo ano, impondo injustamente por consequência tal valor aos alimentados. Sustentou que o percentual estabelecido, correspondente a R$ 685,30 mensais, não é suficiente para arcar com as despesas básicas de dois filhos, considerando ainda que a genitora aufere rendimentos mensais no valor de R$ 1.354,06, e a empresa do genitor possui patrimônio superior a R$ 446.580,00.
Em decisão liminar, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.
Em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.
Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de medida cautelar de separação de corpos com c/c guarda, fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos, in verbis:
(...) 3) Em relação aos alimentos provisórios, friso que a obrigação alimentar material constitui um dos encargos do exercício da autoridade parental responsável.
No caso presente o vínculo paterno-filial vem demonstrado pelas certidões de nascimento acostadas aos autos. Posta esta premissa, na quantificação do montante a ser estabelecido, há que se deixar balizar pelo tripé necessidade-capacidade-proporcionalidade.
Em se tratando de crianças, indubitável que não tenham meios de prover sua subsistência, e, sem que se conheça outras fontes de renda, sua carência é por demais presumida. As condições...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO