Decisão Monocrática nº 52253914320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52253914320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001605914
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5225391-43.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de medida cautelar de separação de corpos c/c guarda. pedido de majoração da verba alimentar fixada provisoriamente. descabimento.

caso dos autos em que, ao menos por ora, deve ser mantida a verba alimentar no percentual de 35% dos rendimentos líquidos do alimentante, em face dos dois filhos menores de idade, sem necessidades extraordinárias. VALOR que ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. necessidade de instrução probatória.

agravo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julia S. S., nos autos da ação de medida cautelar de separação de corpos com c/c guarda, contra a decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 35% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Em razões, a agravante alegou que os rendimentos advindos de pró-labore não são prova de rendimentos de quem exerce atividade empresarial, pois são subscritos pelo próprio beneficiário. Ressaltou que o recorrido é sócio da empresa de guinchos SCIA CAR SERVIÇOS DE GUINCHOS LTDA, bem como aduziu que o alimentante possui condições de alcançar alimentos em valor superior ao estabelecido. Pontuou que o parâmetro de correção adequada do valor de pensão alimentícia deve ser o do salário mínimo e jamais o percentual auferido de pró-labore, sob pena de não haver nenhum reajuste anualmente, pois ficará ao alvitre do empresário o montante a ser recebido à título de remuneração mensal no próximo ano, impondo injustamente por consequência tal valor aos alimentados. Sustentou que o percentual estabelecido, correspondente a R$ 685,30 mensais, não é suficiente para arcar com as despesas básicas de dois filhos, considerando ainda que a genitora aufere rendimentos mensais no valor de R$ 1.354,06, e a empresa do genitor possui patrimônio superior a R$ 446.580,00.

Em decisão liminar, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de medida cautelar de separação de corpos com c/c guarda, fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos, in verbis:

(...) 3) Em relação aos alimentos provisórios, friso que a obrigação alimentar material constitui um dos encargos do exercício da autoridade parental responsável.

No caso presente o vínculo paterno-filial vem demonstrado pelas certidões de nascimento acostadas aos autos. Posta esta premissa, na quantificação do montante a ser estabelecido, há que se deixar balizar pelo tripé necessidade-capacidade-proporcionalidade.

Em se tratando de crianças, indubitável que não tenham meios de prover sua subsistência, e, sem que se conheça outras fontes de renda, sua carência é por demais presumida. As condições...

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