Decisão Monocrática nº 52254197420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-11-2022
Data de Julgamento | 11 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52254197420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002980840
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5225419-74.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional)
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: ADEMAR INACIO KIST
AGRAVADO: CLARICE DE FATIMA KIST
AGRAVADO: MAIKEL ANDRE KIST
AGRAVADO: MARCOS RICARDO KIST
AGRAVADO: PATRICIA CRISTIANE KIST
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PATRIMÔNIO INCOMPÁTIVEL COM O BENEFÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
Para concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça.
A documentação juntada aos autos explicita que a parte possui meios de quitar as custas, uma vez que há sinais exteriores de riqueza contrários à alegada incapacidade financeira.
Indeferimento havido na origem que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR INACIO KIST contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano n° 5010663-14.2022.8.21.0026, ajuizada em desfavor do CLARICE DE FATIMA KIST, MAIKEL ANDRE KIST, MARCOS RICARDO KIST e PATRICIA CRISTIANE KIST.
Em suas razões, alega ser pessoa hipossuficiente, não tendo meios para arcar com às custas judiciais, sem que prejuize o sustento próprio e o de seus familiares, pois recebe menos de 5 (cinco) salários mínimos.
Sustenta que houve o indeferimento equivocadamente pelo juizo a quo.
Defende que por mais que haja investimentos na bolsa de valores, a sua renda não ultrapassa os 5 salários mínimos.
Aduz que o indeferimento foi por mera suposição, e que deve se ater ao IRPF.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Com relação ao tema, está regulado no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Desse modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate, acerca dos critérios para a concessão da gratuidade judiciária, resta consolidado por esta Corte.
FATO EM DISCUSSÃO.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade judiciária feito por pessoa física que alega não ter condições de arcar com as custas processuais.
Verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o pedido por entender não comprovada a alegada hipossuficiência, conforme ora descrevo (evento 20, DESPADEC1):
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo demandante.
Explico.
A Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2022 (evento 18, OUT3), demonstra que o autor percebeu, no ano de 2021, rendimentos totais de R$34.389,56 (trinta e quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), o que perfaz uma renda mensal de, aproximadamente, R$2.865,00 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais), equivalente a 2,60 salários-mínimo vigentes em 2021 (R$1.100,00).
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sedimentou o entendimento no sentido de que, para fazer jus à gratuidade de justiça, o postulante deve perceber renda mensal inferior ao equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos nacionais.
A título exemplificativo, colaciono as seguintes ementas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98). 2. A Câmara possui entendimento no sentido de que não há vedação à revogação, de ofício, da gratuidade judiciária. Assim, se o magistrado verificar a modificação das condições financeiras da parte, é possível revogar o benefício antes deferido. 3. Na hipótese, estão presentes as fundadas razões para a manutenção da AJG deferida. 4. Conforme alegado e demonstrado pela parte agravante, os contracheques atuais emitidos pelo CANOASPREV (mês 09 e 10/2020) revelam um rendimento bruto mensal de R$ 4.970,31, valor este inferior a cinco salários mínimos (parâmetro utilizado pela Câmara), o que autoriza a presunção da necessidade de concessão do benefício. 5. Recurso provido para reformar a decisão, ao efeito de manter o benefício da assistência judiciária que havia sido deferido à parte autora/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 70084785179, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-11-2020)"
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE...
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