Decisão Monocrática nº 52254197420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52254197420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002980840
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5225419-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional)

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: ADEMAR INACIO KIST

AGRAVADO: CLARICE DE FATIMA KIST

AGRAVADO: MAIKEL ANDRE KIST

AGRAVADO: MARCOS RICARDO KIST

AGRAVADO: PATRICIA CRISTIANE KIST

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PATRIMÔNIO INCOMPÁTIVEL COM O BENEFÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.

Para concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça.

A documentação juntada aos autos explicita que a parte possui meios de quitar as custas, uma vez que há sinais exteriores de riqueza contrários à alegada incapacidade financeira.

Indeferimento havido na origem que se mantém.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR INACIO KIST contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano n° 5010663-14.2022.8.21.0026, ajuizada em desfavor do CLARICE DE FATIMA KIST, MAIKEL ANDRE KIST, MARCOS RICARDO KIST e PATRICIA CRISTIANE KIST.

Em suas razões, alega ser pessoa hipossuficiente, não tendo meios para arcar com às custas judiciais, sem que prejuize o sustento próprio e o de seus familiares, pois recebe menos de 5 (cinco) salários mínimos.

Sustenta que houve o indeferimento equivocadamente pelo juizo a quo.

Defende que por mais que haja investimentos na bolsa de valores, a sua renda não ultrapassa os 5 salários mínimos.

Aduz que o indeferimento foi por mera suposição, e que deve se ater ao IRPF.

Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Desse modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate, acerca dos critérios para a concessão da gratuidade judiciária, resta consolidado por esta Corte.

FATO EM DISCUSSÃO.

Trata-se de pedido de concessão da gratuidade judiciária feito por pessoa física que alega não ter condições de arcar com as custas processuais.

Verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o pedido por entender não comprovada a alegada hipossuficiência, conforme ora descrevo (evento 20, DESPADEC1):

Vistos.

Indefiro o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo demandante.

Explico.

A Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2022 (evento 18, OUT3), demonstra que o autor percebeu, no ano de 2021, rendimentos totais de R$34.389,56 (trinta e quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), o que perfaz uma renda mensal de, aproximadamente, R$2.865,00 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais), equivalente a 2,60 salários-mínimo vigentes em 2021 (R$1.100,00).

O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sedimentou o entendimento no sentido de que, para fazer jus à gratuidade de justiça, o postulante deve perceber renda mensal inferior ao equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos nacionais.

A título exemplificativo, colaciono as seguintes ementas:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98). 2. A Câmara possui entendimento no sentido de que não há vedação à revogação, de ofício, da gratuidade judiciária. Assim, se o magistrado verificar a modificação das condições financeiras da parte, é possível revogar o benefício antes deferido. 3. Na hipótese, estão presentes as fundadas razões para a manutenção da AJG deferida. 4. Conforme alegado e demonstrado pela parte agravante, os contracheques atuais emitidos pelo CANOASPREV (mês 09 e 10/2020) revelam um rendimento bruto mensal de R$ 4.970,31, valor este inferior a cinco salários mínimos (parâmetro utilizado pela Câmara), o que autoriza a presunção da necessidade de concessão do benefício. 5. Recurso provido para reformar a decisão, ao efeito de manter o benefício da assistência judiciária que havia sido deferido à parte autora/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 70084785179, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-11-2020)"

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE...

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