Decisão Monocrática nº 52257704720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52257704720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002963346
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5225770-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: JADILSON LUIS DE SA

AGRAVADO: CAMILA KINGESKI NICHETTI

AGRAVADO: JORGE HENRIQUE SCHRECH

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA, POIS A HIPÓTESE NÃO TRATA DE FIRMA INDIVIDUAL.

O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.

CASO EM QUE O AGRAVANTE EVIDENCIA TER RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.

O FATO DE O AGRAVANTE SE QUALIFICAR COMO COMERCIANTE NÃO JUSTIFICA QUE SE EXIJA A APRESENTAÇÃO DE DIRPJ DE SOCIEDADE LIMITADA QUE NÃO INTEGRA A LIDE, SOBRETUDO PORQUE A participação e O lucro AUFERIDO COM A empresa pelo recorrente exsurgem expressos NA sua declaração de imposto de renda de pessoa física.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JADILSON LUIS DE SA contra decisão que, nos autos da ação de reparação de danos por acidente de trânsito que move em face de CAMILA KINGESKI NICHETTI e OUTRO, indeferiu o pedido de concessão do benefício da AJG, nos seguintes termos:

Vistos.

Uma vez que o autor, conquanto intimado, não juntou aos autos a sua última DIRPJ, como lhe fora determinado no evento 3, tem-se como indemonstrada a proclamada hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade da justiça, devendo o autor recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290 do Código de Processo Civil).

Diligências legais.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a sua declaração de imposto de renda foi devidamente anexada aos autos, sendo indevida a juntada da declaração de imposto de renda de pessoa jurídica que não integra a lide. Defende que a exigência do juízo singular quebra o sigilo fiscal de terceiros, já que o agravante é apenas um dos sócios da empresa e a renda percebida com o comércio está declarada em seu imposto de renda pessoal. Afirma possuir renda mensal inferior a cinco salários mínimos. Requer reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício da AJG, em face da inexigibilidade da declaração de imposto de renda de terceiros. Pede o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.

Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.

Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Assim, o presente recurso comporta...

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