Decisão Monocrática nº 52258345720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2023
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52258345720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003321803
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5225834-57.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas. PARTES SE Reconciliaram e voltaram a residir juntas. Petição de extinção do feito originário. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. T., inconformado com a decisão que, nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta em face de K.R.t., menor, representada pela genitora E.R., que regulamentou a guarda provisória da infante aos genitores, de forma compartilhada, fixando a residência na casa materna e estabeleceu a convivência paterna aos finais de semana alternados e livremente nos demais dias, mediante prévio ajuste entre as partes (evento 08).
Em suas razões recursais, o agravante alega que a agravada encontra-se morando na antiga residência do casal com a filha, todavia, não mantém os cuidados básicos da infante, tais como: alimentação e saúde, ainda, a submete a risco, pois, devido ao uso de entorpecentes, não propicia um lar saudável à filha.
Aduz que no dia 15 de outubro do corrente ano, a agravada ateou fogo na residência com todos dentro, pelo simples fato de o agravante ter ido pegar a filha para passar o final de semana, esclarecendo que a situação foi controlada pelo filho da agravada, que conseguiu apagar o fogo.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso, com o deferimento da guarda unilateral da infante a seu favor.
Em sede recursal, foi recebido o recurso no efeito devolutivo (evento 04).
E sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça opinando que o recurso seja julgado como prejudicado (evento 18).
Com efeito, se depreende dos autos originários que as partes se reconciliaram, retomaram o relacionamento e voltaram a residir juntas, de modo que o demandante desistiu da Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas, conforme evento 36 dos autos originários.
Ainda, nos autos originários, a Promotora de Justiça se manifestou, opinando pela extinção do...
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