Decisão Monocrática nº 52259384920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 11-11-2022
Data de Julgamento | 11 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52259384920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002976589
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5225938-49.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA
AGRAVANTE: ERNO ALOISIO HECK
AGRAVADO: BANCO BMG
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.
Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e firmar declaração de pobreza, por presumivelmente impossibilitada de arcar com as despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNO ALOÍSIO HECK, da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral, promovida em face de BANCO BMG, cujo teor é o seguinte: "[...] ISSO POSTO, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA postulada na inicial. Intime-se, inclusive para que recolha a taxa única de serviços judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC), ou, alternativamente, para que promova a distribuição do feito no Juizado Especial Cível desta comarca. Caso não efetivado o pagamento, desde já, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil. Ressalto a possibilidade de parcelamento da taxa única de serviços judiciais, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, o que desde já defiro, em até 12 (doze) vezes, sendo uma de imediato e as outras a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente da fase em que estiver a demanda. Eventuais despesas de condução do Oficial de Justiça deverão ser quitadas integralmente, no ato da primeira parcela. Cumpra-se. Diligências Legais."
Em suas razões, a parte agravante sustentou ser hipossuficiente e não declarar imposto de renda. Salientou que acostou aos autos todos os documentos necessários para comprovar a sua situação econômica. Requereu o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária.
É o relatório. Decido.
Recebo o presente agravo de instrumento, pois tempestivo e devidamente instruído, sendo dispensado de preparo, tendo em vista seu objeto, qual seja, a discussão acerca da gratuidade judiciária.
Examinando os autos, verifico ser hipótese de julgamento imediato do agravo de instrumento, em conformidade com o que dispõe o artigo 932 do CPC, consoante entendimento consolidado deste Colegiado e de outros órgãos fracionários da Corte sobre o assunto.
No mérito, o recurso merece liminar provimento.
O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que...
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