Decisão Monocrática nº 52259384920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52259384920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002976589
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5225938-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

AGRAVANTE: ERNO ALOISIO HECK

AGRAVADO: BANCO BMG

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.

Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e firmar declaração de pobreza, por presumivelmente impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNO ALOÍSIO HECK, da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral, promovida em face de BANCO BMG, cujo teor é o seguinte: "[...] ISSO POSTO, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA postulada na inicial. Intime-se, inclusive para que recolha a taxa única de serviços judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC), ou, alternativamente, para que promova a distribuição do feito no Juizado Especial Cível desta comarca. Caso não efetivado o pagamento, desde já, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil. Ressalto a possibilidade de parcelamento da taxa única de serviços judiciais, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, o que desde já defiro, em até 12 (doze) vezes, sendo uma de imediato e as outras a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente da fase em que estiver a demanda. Eventuais despesas de condução do Oficial de Justiça deverão ser quitadas integralmente, no ato da primeira parcela. Cumpra-se. Diligências Legais."

Em suas razões, a parte agravante sustentou ser hipossuficiente e não declarar imposto de renda. Salientou que acostou aos autos todos os documentos necessários para comprovar a sua situação econômica. Requereu o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária.

É o relatório. Decido.

Recebo o presente agravo de instrumento, pois tempestivo e devidamente instruído, sendo dispensado de preparo, tendo em vista seu objeto, qual seja, a discussão acerca da gratuidade judiciária.

Examinando os autos, verifico ser hipótese de julgamento imediato do agravo de instrumento, em conformidade com o que dispõe o artigo 932 do CPC, consoante entendimento consolidado deste Colegiado e de outros órgãos fracionários da Corte sobre o assunto.

No mérito, o recurso merece liminar provimento.

O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que...

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