Decisão Monocrática nº 52262684620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52262684620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002959739
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226268-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, cumulada com alimentos, guarda, regulamentação de visitas. FILHA MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 45 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM FAVOR DA FILHA MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor.

Hipótese em que a obrigação alimentar foi estabelecida em 45% do salário mínimo nacional, em favor da filha menor, ausente nos autos, conforme documentação acostada até o presente momento, na origem, a capacidade do alimentante em arcar com a majoração do encargo, neste momento processual, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada na decisão a quo.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PATRICIA A. DOS S. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 174 dos autos na origem, "ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, cumulada com alimentos, guarda, regulamentação de visitas", que lhe move FÁBIO F., decisão lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, cumulada com alimentos, guarda, regulamentação de visitas, movida por Fábio F. contra Patrícia A. dos S., envolvendo interesses da menor Camila A.F.

No evento 8, DESPADEC1, foram fixados alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário-mínimo nacional.

Em contestação (evento 26, CONT1), a requerida postulou a majoração dos alimentos provisórios para o valor equivalente a 80% do salário-mínimo nacional. Houve réplica conforme evento 31, RÉPLICA1

Após sucessivas manifestações, foi realizada consulta junto ao sistema INFOJUD (evento 61, INFOJUD1) para obtenção das declarações de IRPF do autor, bem como ao sistema SISBAJUD (evento 77, FATURA1).

Após o parecer no evento 138, os alimentos provisórios foram majorados de 30% para 60% do salário mínimo nacional e o feito encaminhado ao CEJUSC (Evento-142), a qual foi inexitosa (Eventos-153 e 159).

O autor requereu a reconsideração da decisão que majorou os alimentos para 60% do salário mínimo nacional para que fossem reduzidos para o valor mensal correspondente a 30% do salário mínimo nacional. Alega a parte autora que a decisão baseou-se em premissa equivocada, pois não poderia ser presumida renda em razão de pagamento de débito em cartão de crédito no valor de R$ 11.548,61, já que tratou-se de acordo com a administradora de cartão sem, contudo, o efetivo pagamento, por falta de recursos (Evento-162).

A requerida manifestou-se sobre o pedido (Evento-165), bem como sobreveio parecer do Ministério Público (evento 171, PROMOÇÃO1).

O autor demonstra que não pagou à vista a maior parte da sua dívida com cartões de crédito, permanecendo devedor, bem como demonstra estar sofrendo de depressão e de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas.

A situação, assim, revela dificuldades financeiras e problemas de saúde que, se não comprometem, dificultam a capacidade laborativa do alimentante.

Ainda que seja claro que a filha, menor, precisa da contribuição paterna para o seu sustento, o demonstrado pelo genitor nos autos comprova que seu padrão de vida é, ou era, superior ao valor dos alimentos por ele ofertado à filha na petição inicial (valor mensal correspondente a 30% do salário mínimo nacional).

Assim, acolho as razões expostas pelo Ministério Público e REDUZO os alimentos provisórios pagos em favor da menor para valor mensal correspondente a 45% do salário mínimo nacional.

Ainda, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo de quinze dias.

Desejando a produção de prova oral, deverão apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo, no máximo de três, para melhor adequação da pauta de audiências.

Ficam cientes de que, as testemunhas eventualmente arroladas fora do prazo ora concedido poderão não serem ouvidas.

Advirto as partes que, no silêncio o feito será julgado, se possível, no estado em que se encontra.

Intimem-se.

Em suas razões, aduz, a decisão recorrida está contemplando um pai que claramente mente nos autos desde que aforou a demanda, em dezembro de 2019, desconsiderando as vastas provas produzidas nos autos no sentido de que ostenta...

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