Decisão Monocrática nº 52262875220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52262875220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002982712
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226287-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INDEFERIMENTO.

A agravante pretende garantir o pagamento da cártula juntada aos autos da ação monitória. No presente momento processual, nada há nos autos a assegurar que o agravado esteja dilapidando patrimônio ou que não tenha outros bens a fim de garantir eventual processo de execução. Trata-se, o feito de origem, de ação monitória, onde há expectativa de direito, não processo executivo, em que dívida líquida e certa está sendo cobrada. Não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil a ensejar o deferimento da medida de forma precoce, antes mesmo de angularizada a relação processual. Para a concessão da medida, há de ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que devem ser preenchidos de forma cumulativa. Neste momento processual, não se evidenciam elementos a autorizar a concessão da medida, não havendo prova de que o agravado vá se desfazer de patrimônio ou que não tenha outros bens a ensejar o pagamento, friso, de eventual condenação. Decisão agravada mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAMPERT FACTORING E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., inconformada com a decisão proferida nos autos da ação monitória nº 5039359-11.2022.8.21.0010 que move contra SALVADOR RODRIGUES DOS SANTOS, em trâmite perante o 2º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, abaixo descrita (evento 7, DESPADEC1):

"Vistos.

A parte autora pleiteia a concessão de arresto sobre o veículo FIAT MOBI LIKE, modelo 2020, cor Branca, Placa IZJ1B24, a fim de garantir a dívida ora buscada, pois, segundo alega, seria o único bem deixado pelo réu, que, em razão do arrolamento realizado, foi transmitido à inventariante Marisete.

Indefiro o pedido de tutela de urgência para averbação de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD, pois incabível em sede de ação monitória, na qual a dívida líquida e certa ainda não foi constituída com a conversão do mandado de pagamento em executivo, não se mostrando razoável a realização de atos executórios em momento anterior a realização efetiva de citação.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE (ARRESTO DE VALORES DA BILHETERIA DA FEARG PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXIGIDO NA AÇÃO MONITÓRIA). REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. PARTE REQUERIDA QUE SEQUER FOI CITADA NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70078286077, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-05-2019).

Posto isso, INDEFIRO o pedido de arresto prévio ou penhora online formulado na exordial.

Preenchidos os requisitos do art. 700 e parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, e evidenciado o direito da parte autora ao cumprimento da obrigação reclamada, recebo a inicial e determino a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

O cumprimento da obrigação no prazo assinalado isentará o(a) demandado(a) do pagamento das custas processuais.

No mesmo prazo, poderão ser oferecidos embargos à ação monitória, na forma do art. 702 do CPC, podendo a parte requerida utilizar-se da faculdade prevista no §5º do art. 701 do CPC.

Não efetuado o pagamento e não oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, facultado ao credor tomar as providências necessárias para o prosseguimento do feito como fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC."

Em suas razões, sustenta a agravante ser credora do agravado pelo não pagamento de um cheque emitido pelo recorrido. Refere que, na petição inicial, postulou a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto do veículo FIAT Mobi Like, com a devida inclusão no sistema Renajud, pedido indeferido pelo juízo. Refere que seu pedido busca assegurar a satisfação de crédito futuro e que o arresto cautelar postulado, qual seja, a inclusão de restrição de transferência via Renajud, é medida acautelatória para assegurar ou garantir que o credor receba seu crédito, forma de preservação dos direitos do credor, condição que não configura penhora, não sendo ato executório. Friza que a mera restrição de transferência não acarreta prejuízo ou dano irreparável ao agravado. Informa que o agravado faleceu e deixou bem móvel a inventariar, o FIAT Mobi Like, tendo sido aberto inventário do agravado, bem que coube à inventariante. Refere que a cártula guerreada não foi incluída no inventário e que o agravado permanece inadimplente desde 28 de fevereiro de 2020, motivo pelo qual ora postula a tutela cautelar. Aduz que, "presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar antecedente, cabível a restrição de transferência via RENAJUD no registro do veículo." Pede o recebimento e deferimento do presente recurso, bem como seu integral provimento, com a reforma da decisão agravada e deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar-se o arresto do veículo FIAT Mobi Like, com a inclusão no sistema Renajud de proibição de transferência (evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Recebo o presente recurso, pois adequado, tempestivo e devidamente preparado (evento 4).

De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...

É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado.

Da análise dos autos, estou em negar provimento ao recurso.

A agravante pretende garantir o pagamento da cártula juntada aos autos da ação monitória. No entanto, nada há nos autos, no presente momento processual, a assegurar que o agravado esteja dilapidando patrimônio ou que não tenha outros bens a fim de garantir eventual processo de...

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