Decisão Monocrática nº 52262927420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-11-2022
Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52262927420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002971817
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5226292-74.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001743-31.2019.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREA RURAL DO ESPÓLIO. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO ARRENDATÁRIO. DEFERIMENTO.
A CONCESSÃO DE ALVARÁ NO CURSO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. A RIGOR, SOMENTE É CABÍVEL PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS E DEPOIS DE SATISFEITAS TODAS AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO, DENTRE AS QUAIS CUSTAS E ITCD. CONTUDO, NO CASO, O MONTE MOR É COMPOSTO POR EXPRESSIVO PATRIMÔNIO, NA ORDEM DE MAIS DE 3,5 MILHÕES DE REAIS, CONFORME DISCRIMINADO NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NÃO HÁ NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DA FALECIDA E ALGUNS IMÓVEIS ESTÃO LOCADOS, OU SEJA, GERAM RENDA. ADEMAIS, HÁ ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS COM O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE ARRENDAMENTO DA ÁREA RURAL DO ESPÓLIO. NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO AO inventário nem ao ERÁRIO PÚBLICO A LIBERAÇÃO, POR MEIO DE ALVARÁ, DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL EM FAVOR DAs herdeiras/RECORRENTEs, PROPORCIONAL AO QUINHÃO HEREDITÁRIO e observada a cessão de parte dos direitos hereditários.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE V. C. e GIANE V. C. em face da decisão que, nos autos do inventário da genitora Gilda N. V., indeferiu o pedido de alvará para levantamento dos valores de arrendamento (evento 163, item II, do processo nº 5001743-31.2019.8.21.0002/RS).
Em resumo, alegam as recorrentes que (1) a herdeira Daniela já teve deferido o pedido de liberação dos valores de arrendamento da área rural do espólio, mediante alvará judicial, proporcional ao seu quinhão hereditário, em decisão proferida por este Tribunal nos autos do AI nº 5146939-19.2021.8.21.7000, de modo que não se justifica o indeferimento do pedido que formularam na origem, sob pena de discriminação entre herdeiros; (2) a decisão ora atacada poderá causar, matematicamente, desajuste futuro no quinhão de cada herdeiro, causando imbróglio nos valores a serem recebidos, na medida em que Daniela já terá recebido ¼ de R$ 85.211,13 e de R$...
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