Decisão Monocrática nº 52262927420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52262927420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002971817
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226292-74.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001743-31.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREA RURAL DO ESPÓLIO. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO ARRENDATÁRIO. DEFERIMENTO.

A CONCESSÃO DE ALVARÁ NO CURSO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. A RIGOR, SOMENTE É CABÍVEL PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS E DEPOIS DE SATISFEITAS TODAS AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO, DENTRE AS QUAIS CUSTAS E ITCD. CONTUDO, NO CASO, O MONTE MOR É COMPOSTO POR EXPRESSIVO PATRIMÔNIO, NA ORDEM DE MAIS DE 3,5 MILHÕES DE REAIS, CONFORME DISCRIMINADO NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NÃO HÁ NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DA FALECIDA E ALGUNS IMÓVEIS ESTÃO LOCADOS, OU SEJA, GERAM RENDA. ADEMAIS, HÁ ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS COM O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE ARRENDAMENTO DA ÁREA RURAL DO ESPÓLIO. NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO AO inventário nem ao ERÁRIO PÚBLICO A LIBERAÇÃO, POR MEIO DE ALVARÁ, DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL EM FAVOR DAs herdeiras/RECORRENTEs, PROPORCIONAL AO QUINHÃO HEREDITÁRIO e observada a cessão de parte dos direitos hereditários.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE V. C. e GIANE V. C. em face da decisão que, nos autos do inventário da genitora Gilda N. V., indeferiu o pedido de alvará para levantamento dos valores de arrendamento (evento 163, item II, do processo nº 5001743-31.2019.8.21.0002/RS).

Em resumo, alegam as recorrentes que (1) a herdeira Daniela já teve deferido o pedido de liberação dos valores de arrendamento da área rural do espólio, mediante alvará judicial, proporcional ao seu quinhão hereditário, em decisão proferida por este Tribunal nos autos do AI nº 5146939-19.2021.8.21.7000, de modo que não se justifica o indeferimento do pedido que formularam na origem, sob pena de discriminação entre herdeiros; (2) a decisão ora atacada poderá causar, matematicamente, desajuste futuro no quinhão de cada herdeiro, causando imbróglio nos valores a serem recebidos, na medida em que Daniela já terá recebido ¼ de R$ 85.211,13 e de R$...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT