Acórdão nº 52264191220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52264191220228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003152796
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226419-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Material

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de aplicação de medidas protetivas em favor do infante KRISTOFER, em que contendem o MINISTÉRIO PÚBLICO (autor) e os genitores dos infantes, ISMAEL e SINÉIA (réus).

No evento 87 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi indeferido o pedido de regulamentação de visitas maternas.

Em resumo, alega a parte agravante/ré, SINÉIA, que: (1) não houve suspensão do poder familiar, apenas foi aplicada medida de acolhimento institucional para salvaguardar os direitos da criança protegida; (2) o período de afastamento do menino de seus pais pode causar a fragilização dos vínculos familiares, considerando que passou a maior parte de sua recém iniciada vida acolhido institucionalmente; (3) a suspensão do direito de visitas aos filhos pelos pais deve ser uma medida extrema e não pode ser determinada sem justificativas idôneas e contundentes; (4) a medida que restringe o direito de visitas dos genitores aos filhos afronta de forma expressa os princípios e diretrizes estabelecidos pelo ECA ("Prevalência do Melhor Interesse" - art. 6º; "Cooperação" - art. 4º, e "Convivência Familiar" - art. 19); (5) O ECA, expressamente, determina que deve ser estimulado, nas situações de acolhimento institucional, o contato entre a criança e seus pais biológicos, conforme previsão do art. 101, § 7°; (6) não há motivo para limitar, de forma tão grave, o convívio entre mãe e filho; (7) a criança possui tenra idade, sendo que a ruptura tão abrupta do convívio com a família natural poderá gerar danos psicológicos inestimáveis ao infante; (8) o art. 19, § 3º, do ECA prevê que é função do Estado amparar as famílias dos protegidos acolhidos, especialmente por meio de inserção da família em programas de proteção e promoção; (9) o art. 92 do ECA, por sua vez, elenca os princípios que devem guiar as Instituições de Acolhimento, prevendo especificamente a preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (10) as ações tomadas pelos órgãos integrantes da rede caminham no sentido oposto; (11) o deferimento das visitas é medida básica e imprescindível para o andamento do processo, sob pena de quebra do vínculo parental com o infante, sendo que não há indicação de risco que justifique o impedimento das visitas; (12) não há de perdurar a restrição extrema imposta à agravante de suspensão à realização de visitas ao filho, visto que tal supressão pode acarretar prejuízos de grande monta; (13) o art. 227 da CF/88 elenca como direito fundamental da criança e do adolescente o direito à convivência familiar. Requer, em antecipação de tutela recursal, autorização para visitar o filho. Ao final, a reforma da decisão agravada, na linha do pedido liminar (evento 1).

Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 5).

Não foram ofertadas contrarrazões (eventos 7, 8, 10, 11, 14 e 17).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 20).

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou por negar provimento ao agravo de instrumento, adotando como razões de decidir, para evitar desnecessária tautologia, os fundamentos da decisão em que indeferi o pleito liminar, os quais aqui transcrevo (evento 5):

O ajuizamento da ação de acolhimento institucional por parte do Ministério Público se deu em razão de notícia acerca de vulnerabilidade da genitora e da criança, bem como tendo em vista o fato de que o genitor do menor, também demandado, seria usuário de drogas, possuindo envolvimento com a prática de delitos, não mostrando nenhum dos genitores condições de exercer a guarda do filho. Na inicial, ainda, está referido que a genitora, ora agravante, apresentaria déficit cognitivo e seria vítima de violência doméstica praticada pelo demandado.

Aprazada perícia psiquiátrica, ambos os demandados não compareceram (evento 60, PET1), demonstrando, assim, não possuírem maior interesse em recuperar a guarda do filho.

O relatório do PIA (Plano Individual de Atendimento), por sua vez, confirma a inaptidão dos genitores ao exercício da guarda do infante, tanto que propõe como "Plano de Intervenção" a manutenção do acolhimento familiar (evento 81, RELT1).

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