Decisão Monocrática nº 52265874820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52265874820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002222942
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226587-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: DALCI LUIZ PELLENZ

AGRAVADO: CLAUDIO CRUZ DE SOUZA

AGRAVADO: WILLIAN SILVA DE SOUZA

EMENTA

agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ação DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE julgoU improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso julgado anteriormente por outro relator. COMPETÊNCIA INTERNA. REGRA DA PREVENÇÃO. ARTIGO 180, inciso V, DO RITJRS.

redistribuição determinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DALCI LUIZ PELLENZ, no curso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado contra CLAUDIO CRUZ DE SOUZA e WILLIAN SILVA DE SOUZA, em face de decisão (evento 39 - SENT1 do originário) proferida nos seguintes termos:

(...) O mérito diz com a desconsideração inversa da personalidade jurídica para a inclusão dos requeridos no polo passivo de cumprimento de sentença proposto contra Dallas Negócios Imobiliários Ltda.

O requerente narra ser credor de Dallas Negócios Imobiliários Ltda., no valor de R$ 112.051,21 (cento e doze mil, cinquenta e um reais e vinte e um centavos), crédito este reconhecido judicialmente. Diz ter proposto cumprimento de sentença contra a devedora. Afirma que as medidas adotadas foram insuficientes para o cumprimento da obrigação. Relata que a devedora encerrou as atividades de forma irregular, com o intuito de prejudicar os credores. Refere que os requeridos são sócios da devedora. Postula a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para a inclusão dos demandados no polo passivo do cumprimento de sentença.

Os requeridos, por sua vez, aduzem a inexistência de abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Postulam a improcedência do pedido.

O art. 50, caput, do Código Civil prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

O § 1º prevê que, para os fins do disposto no art. 50, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

De acordo com o disposto no § 2º do art. 50 do CC, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

O requerente limita a sua narrativa ao fato de a empresa executada ter encerrado as suas atividades de forma irregular.

Entretanto, tenho que o encerramento irregular da atividade, por si só, é insuficiente para indicar o abuso da personalidade jurídica da executada.

Destaco que nenhuma situação concreta de desvio de personalidade ou de confusão patrimonial foi indicada e comprovada pelo requerente.

Não verifico, na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade, nenhum relato de utilização da pessoa jurídica, pelos sócios, com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Também não há, na petição inicial, nenhum indicativo de que a empresa executada tenha cumprido, reiteradamente, as obrigações dos sócios ou que os sócios tenham cumprido, reiteradamente, as obrigações da...

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