Decisão Monocrática nº 52265874820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-05-2022
Data de Julgamento | 30 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52265874820218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002222942
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5226587-48.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: DALCI LUIZ PELLENZ
AGRAVADO: CLAUDIO CRUZ DE SOUZA
AGRAVADO: WILLIAN SILVA DE SOUZA
EMENTA
agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ação DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE julgoU improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso julgado anteriormente por outro relator. COMPETÊNCIA INTERNA. REGRA DA PREVENÇÃO. ARTIGO 180, inciso V, DO RITJRS.
redistribuição determinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DALCI LUIZ PELLENZ, no curso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado contra CLAUDIO CRUZ DE SOUZA e WILLIAN SILVA DE SOUZA, em face de decisão (evento 39 - SENT1 do originário) proferida nos seguintes termos:
(...) O mérito diz com a desconsideração inversa da personalidade jurídica para a inclusão dos requeridos no polo passivo de cumprimento de sentença proposto contra Dallas Negócios Imobiliários Ltda.
O requerente narra ser credor de Dallas Negócios Imobiliários Ltda., no valor de R$ 112.051,21 (cento e doze mil, cinquenta e um reais e vinte e um centavos), crédito este reconhecido judicialmente. Diz ter proposto cumprimento de sentença contra a devedora. Afirma que as medidas adotadas foram insuficientes para o cumprimento da obrigação. Relata que a devedora encerrou as atividades de forma irregular, com o intuito de prejudicar os credores. Refere que os requeridos são sócios da devedora. Postula a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para a inclusão dos demandados no polo passivo do cumprimento de sentença.
Os requeridos, por sua vez, aduzem a inexistência de abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Postulam a improcedência do pedido.
O art. 50, caput, do Código Civil prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O § 1º prevê que, para os fins do disposto no art. 50, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 50 do CC, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O requerente limita a sua narrativa ao fato de a empresa executada ter encerrado as suas atividades de forma irregular.
Entretanto, tenho que o encerramento irregular da atividade, por si só, é insuficiente para indicar o abuso da personalidade jurídica da executada.
Destaco que nenhuma situação concreta de desvio de personalidade ou de confusão patrimonial foi indicada e comprovada pelo requerente.
Não verifico, na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade, nenhum relato de utilização da pessoa jurídica, pelos sócios, com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Também não há, na petição inicial, nenhum indicativo de que a empresa executada tenha cumprido, reiteradamente, as obrigações dos sócios ou que os sócios tenham cumprido, reiteradamente, as obrigações da...
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