Decisão Monocrática nº 52266070520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52266070520228217000 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003204953
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5226607-05.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000333-28.2022.8.21.0035/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, em que contendem ANY K. L. S., menor, representada pela mãe, Liandra L. S. (autora), e RONALDO S. (réu).
No evento 64, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual o magistrado fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do demandado.
Em resumo, alega o réu/agravante que (1) o valor fixado na origem está em dissonância com o "trinômio" necessidade, possibilidade e proporcionalidade; (2) inexiste qualquer prova nos autos de que a autora/agravada possua qualquer necessidade especial, além daquelas presumidas para uma menor de idade, a justificar o pensionamento em 30% de seus rendimentos líquidos; (3) não tem condições de suportar o encargo sem comprometer o sustento próprio, pois possui família constituída, da qual é o único provedor; (4) vive em união estável há mais de 20 anos, sendo a autora fruto de relação extraconjugal; (5) sua companheira não trabalha e não tem experiência profissional, sendo ínfima a probabilidade de ingresso no mercado de trabalho, ainda mais em razão dos contornos gerados pela pandemia de Covid-19, que gerou crise econômica em todos os setores; (6) devido a problemas de saúde, teve de contrair vários empréstimos bancários, de modo que tem descontado em folha um total de 11 (onze) empréstimos consignados, o que acaba por reduzir ainda mais sua renda líquida, que fica em torno de R$ 2.886,84; (7) os alimentos não podem servir de fonte de enriquecimento sem causa para uma das partes e, ao mesmo tempo, motivo para que o outro passe necessidades para manutenção de suas despesas pessoais; (8) está em litígio judicial para manter seu benefício previdenciário, inexistindo, por ora, decisão transitada em julgado que lhe conceda o direito vitalício; e (9) suas despesas mensais fixas com água, luz, internet e supermercado são na ordem de R$ 1.053,00. Pede, em antecipação de tutela recursal, a redução do encargo para 10% de seus rendimentos líquidos, bem como a gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Deferi, em parte, a pretensão recursal antecipada e concedi ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, apenas para processamento deste recurso, porquanto o pedido deduzido em contestação ainda não havia sido apreciado no primeiro grau (evento 4).
Contrarrazões no evento 14.
O Ministério Público opina pelo parcial provimento (evento 17).
É o relatório.
VOTO
Adianto que merece parcial acolhida a inconformidade.
A paternidade biológica do demandado em relação à autora Any Karoliny, nascida em 14.04.2008, restou confirmada por meio de exame de DNA, indicando probabilidade de 99,9999999988%, conforme laudo juntado no evento 55, LAUDO2.
A controvérsia está nos alimentos arbitrados provisoriamente na origem à razão de 30% da renda líquida do réu.
Com efeito, embora presumidas e inquestionáveis as necessidades da alimentada, em razão da menoridade (conta 14 anos), não há notícia nos autos de que demande despesas extraordinárias.
Ao que consta, a menina estuda em escola da rede pública (evento 10, DOC3).
Por outro lado, o genitor/recorrente é...
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