Decisão Monocrática nº 52266304820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 10-11-2022
Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52266304820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002976611
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5226630-48.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: NATALINO DALLA GIACOMASSA
AGRAVANTE: MARIA SILVANA CAVALHEIRO GIACOMASSA
AGRAVADO: SUELEN DE SOUZA DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
A opção pelo rito do Juizado Especial implica, dentre outras limitações, no restritivo alcance recursal à disposição das partes. Contra a decisão interlocutória de Juizado Especial descabe agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Ausência de previsão legal a amparar o manejo da via eleita, impondo-se o não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALINO DALLA GIACOMASSA e MARIA SILVANA CAVALHEIRO GIACOMASSA, em combate à decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados, nos autos do cumprimento de sentença que movem em desfavor de SUELEN DE SOUZA DE OLIVEIRA.
Assim dispôs o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria, in verbis:
A partir dos documentos juntados, reconheço que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois decorrem da caderneta de poupança (CEF) e dos rendimentos decorrentes de sua atividade laborativa (PagSeguro).
Expeçam-se alvarás em favor da parte executada.
Intime-se a parte exequente para que diligencie e informe bens passíveis de penhora.
Arrazoam os exequentes, em apertada síntese, que a conta bloqueada desvirtuou sua suposta condição de “poupança” por conta das movimentações financeiras pela parte contrária. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão que determinou a liberação dos valores (Evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
Estou em não conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1. Explico.
O processo originário tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria, sob o rito da Lei nº 9.099/1995. É consabido que esta opção, pelos jurisdicionados, implica em certas limitações quanto ao procedimento adotado, a exemplo do reduzido número de recursos ao dispor das partes.
Não à toa, são expressamente arrolados pela Lei nº 9.099/1995 apenas o Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais, e os Embargos de Declaração, sendo ambos cabíveis contra decisões terminativas, o que tampouco é o caso dos autos.
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