Decisão Monocrática nº 52266304820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52266304820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002976611
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226630-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: NATALINO DALLA GIACOMASSA

AGRAVANTE: MARIA SILVANA CAVALHEIRO GIACOMASSA

AGRAVADO: SUELEN DE SOUZA DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

A opção pelo rito do Juizado Especial implica, dentre outras limitações, no restritivo alcance recursal à disposição das partes. Contra a decisão interlocutória de Juizado Especial descabe agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Ausência de previsão legal a amparar o manejo da via eleita, impondo-se o não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALINO DALLA GIACOMASSA e MARIA SILVANA CAVALHEIRO GIACOMASSA, em combate à decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados, nos autos do cumprimento de sentença que movem em desfavor de SUELEN DE SOUZA DE OLIVEIRA.

Assim dispôs o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria, in verbis:

A partir dos documentos juntados, reconheço que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois decorrem da caderneta de poupança (CEF) e dos rendimentos decorrentes de sua atividade laborativa (PagSeguro).

Expeçam-se alvarás em favor da parte executada.

Intime-se a parte exequente para que diligencie e informe bens passíveis de penhora.

Arrazoam os exequentes, em apertada síntese, que a conta bloqueada desvirtuou sua suposta condição de “poupança” por conta das movimentações financeiras pela parte contrária. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão que determinou a liberação dos valores (Evento 1, INIC1).

É o relatório. Decido.

Estou em não conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1. Explico.

O processo originário tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria, sob o rito da Lei nº 9.099/1995. É consabido que esta opção, pelos jurisdicionados, implica em certas limitações quanto ao procedimento adotado, a exemplo do reduzido número de recursos ao dispor das partes.

Não à toa, são expressamente arrolados pela Lei nº 9.099/1995 apenas o Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais, e os Embargos de Declaração, sendo ambos cabíveis contra decisões terminativas, o que tampouco é o caso dos autos.

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