Decisão Monocrática nº 52267104620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52267104620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001980691
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226710-46.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto

RELATOR(A): Desa. CLAUDIA MARIA HARDT

AGRAVANTE: ANGELO MARCELO NICKEL GONZAGA

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MATÉRIA AFETA À SUBCLASSE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BENS MÓVEIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Em se tratando de ação de revisão de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem móvel, a matéria se insere na subclasse “alienação fiduciária”, cuja competência para o julgamento do recurso destina-se às Câmaras Cíveis integrantes do 7º Grupo Cível, nos termos do art. 19, inciso VIII, “c”, do Regimento Interno desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELO MARCELO NICKEL GONZAGA contra decisão proferida nos autos da ação revisional que move contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

É o relatório.

Em análise de admissibilidade recursal, entendo que a matéria em análise não se insere na competência interna do 6º Grupo Cível deste Tribunal.

Da leitura da petição inicial, que delimita a lide e estabelece a competência, infere-se a pretensão de revisão de contrato de financiamento representado por Cédula de Crédito Bancária garantida por alienação fiduciária de bem móvel. (Evento 21 da origem CONTR2).

Assim, trata-se de demanda que se insere na subclasse “alienação fiduciária”, abarcada pela competência destinada às Câmaras Cíveis integrantes do 7º Grupo Cível, nos termos do art. 19, inciso VIII, alínea “c”, do Regimento Interno desta Corte, que estabelece:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:(...)

VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:

a) consórcios;

b) arrendamento mercantil;

c) alienação fiduciária;

d) reserva de domínio;

e) usucapião.

Menciono, por oportuno:

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. A competência para apreciar a matéria relativa à alienaç...

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