Decisão Monocrática nº 52267615720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52267615720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001974844
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226761-57.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM DIVISÃO DE BENS cumulada com medida cautelar de separação de corpos, GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. pedido de redução do encargo alimentar estabelecido em favor dos dois filhos e da ex-cônjuge. descabimento.

caso em que deve ser mantida a verba alimentar em 08 salários mínimos nacionais, sendo 02 salários mínimos em favor da ex-cônjuge, e 03 salários mínimos em favor de cada um dos filhos. alimentante que não comprovou a impossibilidade de arcar com o encargo fixado, nos termos da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, uma vez que é médico e presta serviços à Prefeitura Municipal de Santo Antônio das Missões, e ainda percebe bolsa de supervisor do programa mais Médicos, além de que possui saldo em conta bancária no valor de R$94.899,70 e investimentos no patamar de R$631.097,86. verba destinada à ex-cônjuge e aos dois filhos menores de idade que possuem despesas extraordinárias, em razão de um ter sido diagnosticado com Síndrome de Down e o outro com transtorno do espectro do autismo. observância do binômio necessidade-possibilidade.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por André B. S. contra a decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso com divisão de bens cumulada com guarda, alimentos e visitas ajuizada por André B.C.S. e Benjamin A.C.S., fixou alimentos provisórios em favor da autora no percentual de 2 salários mínimos nacionais e em favor dos filhos no percentual de 3 salários mínimos para cada (Evento 16 - Despacho/Decisão - Origem).

Em razões, o agravante explicou que sua remuneração perfaz o valor mensal de cerca de R$22.000,00 em média, além de R$4.000,00 de bolsa do Mais Médicos, valor que não pode ser considerado por estar no seu último ano de recebimento do auxílio. Narrou que foi realizada consulta no sistema Bacenjud na origem, encontrando o valor de R$631.000,00, o que corresponde a todos os investimentos do casal, porém o valor originário deste montante era de R$129.656,00, que já eram do agravante antes da constância da união, o qual, atualizado, chega ao valor de R$238.000,00, tendo sido investidos R$ 210.000 no Banco Safra, os quais foram duplicados, chegando hoje ao valor de cerca de R$420.000,00. Referiu que, ao contrário do alegado pela agravada, não ocultou veículos, pois estavam sendo reparados na mecânica, bem como não contratou contador para maquiar seus ganhos, mas sim para regularizar a situação da sociedade em que o recorrente faz parte. Alegou que possui outra filha, a quem alcança pensão no percentual de cerca de R$2.000,00 e, somando-se esse valor ao percentual estabelecido na origem em benefício dos recorridos, chega-se ao montante de R$10.880,00, correspondendo a cerca de 45% de sua renda. Frisou que o percentual estabelecido se baseou em fatura de cartão de crédito que extrapolou limites em razão do período de férias do casal, não abarcando os gastos fundamentais dos filhos do casal. Postulou o provimento do recurso, a fim de reduzir a verba alimentar para o valor de 2 salários mínimos para cada filho e 1 salário mínimo para a ex-companheira, pelo período de um ano, totalizando 5 salários mínimos (Evento 1 - INIC1).

Em decisão liminar, indeferi a antecipação de tutela recursal (Evento 6 - DESPADEC1).

Em contrarrazões, a parte agravada postulou o desprovimento do recurso (Evento 14 - CONTRAZ1).

O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 16 - PARECER1).

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso de agravo de instrumento, e, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por entender que todos os componentes desta Câmara Cível possuem compreensão idêntica a seu respeito (o que consagra que o resultado monocraticamente alcançado é o mesmo que se obteria se a matéria fosse julgada pela Câmara).

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio litigioso com divisão de bens cumulada com guarda, alimentos e visitas, fixou alimentos provisórios em favor da autora no percentual de 02 salários mínimos nacionais e em favor dos filhos no percentual de 03 salários mínimos para cada, proferida nos seguintes termos:

(...) IV - Alimentos.

IV.a - À autora Juliane. Necessidades.

A autora comprovou que os dois filhos do casal possuem necessidades especiais (um com Síndrome de Down, e o outro autista).

Tal circunstância, por si só, confere verossimilhança à alegação de que a mãe necessitou se afastar de suas atividades laborativas, a fim de se dedicar integralmente ao cuidado doméstico e dos filhos.

Por óbvio, ademais, que o rompimento abrupto da relação, mormente em plena pandemia da COVID-19, impede que a requerente busque, de imediato, meios de prover o seu próprio sustento.

É verdade que a jurisprudência tem entendido que os alimentos em favor de ex-esposa devem ser fixados em situações excepcionais somente. Vislumbro, contudo, que a situação posta nos autos é justamente dessas hipóteses que autorizam a fixação, ao menos em caráter provisório e temporário, dos alimentos.

A esposa e mãe dedicou-se aos cuidados domésticos, de modo que é justo que, rompida a relação, e ao menos temporariamente, o marido continue a prover-lhe o sustento.

Veja-se que o marido colocou-se na condição de provedor material da família e, pela narrativa da inicial, abandonou o lar comum, violando portanto o dever conjugal estabelecido pelo artigo 1.566, II, do Código Civil.

Não pode a esposa que se dedicou inteiramente aos filhos permanecer, de uma hora para outra, ao desamparo, em razão de ato unilateral do então provedor.

Verifico, pois, presente a necessidade alimentar da esposa, mormente porque o pleito liminar comporta limitação temporal da obrigação.

IV.b - Aos filhos. Necessidades.

Há prova pré-constituída da paternidade.

Ambos os filhos são menores de idade, de modo que suas necessidades são presumidas.

Além disso, ambos os filhos, como alhures mencionado, são portadores de deficiência, o que incrementa as suas necessidades. É evidente que as condições...

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