Decisão Monocrática nº 52267794420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52267794420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003243766
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226779-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão

RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: SILVANA DE FATIMA MALESZA AZEREDO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Adota-se o relatório do evento 4:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA DE FATIMA MALESZA AZEREDO contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação ajuizada, em 03 de outubro de 2022, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para obrigá-lo ao pagamento da pensão post mortem de natureza infortunística, sem o desconto do benefício pago pelo Instituto de Previdência do Estado e sem a incidência de imposto de renda, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelos seguintes fundamentos:

"(...)

Ao compulsar e analisar o conjunto probatório constata-se as certidões de casamento e óbito, o que comprovam o parentesco e direito ao benefício previdenciário. E, ainda, há nos autos a publicação no DOE como acidente de serviço e o deferimento da pensão à autora. Nada mais.

Assim, do que se verifica é, de fato, o reconhecimento do óbito do ex-servidor público como acidente de serviço, e o respectivo pagamento da pensão. Por certo que para a concessão da pensão especial – pensão infortunística -, ora pleiteada detém, caráter autônomo, indenizatório e vitalício.

Ocorre que não há no caso concreto qualquer comprovação do pedido administrativo ou mesmo a sua negativa. Ora, para o deferimento das tutelas estas apenas poder-se-ão quando a petição inicial estiver acompanhada de documentos suficientes à demonstração da veracidade dos fatos constitutivos do direito da parte autora e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.

Outrossim, por certo que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade e, no caso, a autora postula o benefício da assistência judiciária gratuita o que por si só, demonstra não ter condições de reaver o pagamento da pensão em caso de reversão.

De mais a mais, no tocante a obtenção de documentos - cópia integral de todos os processos administrativos que tenham por objeto os benefícios pleiteados na presente ação - registro que a uma está longe de se tratar de tutela de urgência no presente caso e a duas a exibição de documento contra a Fazenda Pública apenas possui respaldo legal se a parte comprovar que o solicitou administrativamente o que não restou demonstrado nos autos.

Diante de tais lineamentos, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores para a concessão das tutelas nos termos em que foi postulada."

Alega que (I) o ex-servidor faleceu em serviço, conforme apurado em processo administrativo, (II) foi concedida a promoção extraordinária, conforme publicado no Diário Oficial do Estado, (III) é beneficiária da pensão post mortem,(IV) "o tempo havido entre o óbito do servidor e a busca do direito não decorre tecnicamente da inércia da Agravante, mas antes de tudo pela confiança na legalidade do ato que determinou a compensação das pensões e porque a ilegalidade, sob o ponto de vista de sua dominância, o fora reconhecida recentemente por esse Tribunal de Justiça", (V) não devem incidir descontos previdenciários ou imposto de renda sobre a pensão, que possui cunho indenizatório, (VI) a pensão previdenciária não se confunde com a pensão post mortem e (VII) não há prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo. Pede, então, a antecipação de tutela recursal para que seja determinado o imediato pagamento da pensão infortunística. "

No evento 4, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).

Intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões (evento 12, PET1).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (evento 15, PARECER1). É o relatório.

VOTO

Prescrição

O Agravado alega a prescrição do fundo de direito, pois "houve o transcurso de tempo superior a cinco anos, entre o ato administrativo de deferimento administrativo ocorrido em 2004 e o ajuizamento da ação em 2022", forte no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.

Não há, contudo, prima facie, prescrição de fundo de direito, porquanto a Agravante já obteve a concessão da pensão, pretendendo, então, apenas a revisão do valor do benefício, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça1.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL FALECIDA EM SERVIÇO. PENSÃO ESPECIAL DE CARATER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A PENSÃO PREVIDENCIARIA PAGA PELO IPERGS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA HONORÁRIA. 1. Diversidade entre os pedidos que descaracteriza a coisa julgada. Art. 337, do CPC. 2. Quanto às questões de natureza previdenciária, a prescrição é apenas quinquenal, incidente sobre as parcelas que se venceram no quinquenio anterior à propositura da ação, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Posicionamento assentado pelo STJ no REsp nº 1269726. O decurso do tempo não pode legitimar a violação de direito fundamental, o que feriria o postulado da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. 3. O benefício previsto na Lei Estadual nº 7.366/80, que garante pensão indenizatória aos beneficiários de policial falecido em serviço, pode ser cumulado com a pensão por morte paga pelo IPERGS, a qual tem caráter distinto. precedentes. 4. Isenção do Imposto de Renda, em se tratando de verba de natureza indenizatória. precedentes. 5. Verba honorária confirmada em 10% sobre o valor da condenação Inteligência do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART.942 DO CPC." (Apelação Cível, Nº 70084901040, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 20-08-2021)

"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA (PENSÃO ESPECIAL) DEVIDA PELO ESTADO. CABIMENTO. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA “POST MORTEM”. INCLUSÃO DA PARCELA NO VALOR DA PENSÃO. CARÁTER AUTÔNOMO, INDENIZATÓRIO E VITALÍCIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DO ESTADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (TAXA ÚNICA). 1. Inocorrente a prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão da autora é de revisão do benefício que já lhe foi deferido em 2013. Incidência da Súmula n. 85 do STJ. 2. Faz jus a demandante, na condição de viúva de policial militar morto em serviço, à percepção da pensão especial (infortunística) prevista na Lei n. 11.000/97. Pensão infortunística que possui caráter autônomo, indenizatório e vitalício, razão pela qual não há óbice à sua cumulação com a pensão previdenciária paga pelo IPERGS, tampouco incidência de imposto de renda sobre suas parcelas. Precedentes. 3. Hipótese em que o de cujus já foi promovido extraordinariamente e a parcela prevista no art. 3º da Lei n. 11.000/97 já foi considerada no cálculo do valor da pensão, nada havendo a acrescentar neste sentido. 4. O Estado do Rio Grande do Sul é isento do pagamento de custas e demais despesas processuais. Aplicabilidade das disposições contidas na Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e do Ofício Circular 060/2015 – CGJ. Ausência de antecipação de despesas que justifiquem a condenação para o recolhimento da Taxa Única, considerando o fato da parte autora litigar sob o amparo da AJG. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO."(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70084420231, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-06-2021)

"APELACÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IPERGS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. "AS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TÊM CARACTERÍSTICAS DE DIREITOS INDISPONÍVEIS, DAÍ PORQUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SI NÃO PRESCREVE, SOMENTE AS PRESTAÇÕES NÃO RECLAMADAS NO LAPSO DE CINCO ANOS É QUE PRESCREVERÃO, UMA A UMA, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO BENEFICIÁRIO" (AGINT NA PET 11177/RS AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO 2015/0313842-0, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 01/10/2019, PUBLICADO EM 08/10/2019). 2. FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA."(Apelação Cível, Nº 50194143620208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 05-05-2021)

Rejeita-se, pois, a prescrição do fundo do direito.

Impossibilidade de concessão de liminar

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação." (REsp n. 664.224/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 1/3/2007, p. 230.)

A esse propósito, cita-se, ainda, o seguinte julgado:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N....

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