Decisão Monocrática nº 52267976520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52267976520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002988690
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5226797-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: CLAUDIA BORELA

AGRAVANTE: LOURDES BORTOLUSSI BORELA

AGRAVADO: PIRAN INCORPORADORA LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO Indenizatória. - COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OS RECURSOS EM AÇÕES QUE VISAM À RESPONSABILIZAÇÃO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS POR PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO NA MATÉRIA. O ENQUADRAMENTO DO RECURSO NA SUBCLASSE DIREITO DE VIZINHANÇA DEVE ATENTAR PARA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DO CÓDIGO CIVIL, COMO ORIENTA O ITEM 21 DO OFÍCIO-CIRCULAR 01/2016 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLÁUDIA BORELA e LOURDES BORTOLUSSI BORELA agravam da decisão proferida nos autos da ação indenizatória que movem em face de PIRAN INCORPORADORA LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Formula a parte autora pedido de decretação de revelia, bem como que seja determinado a imediata restauração das suas residências, às expensas da ré (Evs.
79 e 92).
Pois bem.
Inicialmente, com relação a decretação de revelia, sustentam as autoras que o instrumento de mandato acostado ao Ev. 29 é datado de 18/01/2021, sendo, portanto, nulos todos os atos que foram praticados anteriormente a tal data. Logo, deveria ser decretada a revelia da parte ré.
Sem razão, contudo.
Conforme percebe-se da decisão interlocutória de Ev. 24, proferida na data 02/12/2020, foi oportunizado à ré que procedesse o saneamento do vício atinente à procuração colacionada em Evs. 6 e 14, sendo que o mandato de Ev. 29 possui como data 18/01/2021.
Nesse contexto, considerando que o juízo oportunizou o saneamento do vício, consoante preleciona o art. 76 do CPC, e que posteriormente à determinação, a parte ré cumpriu a providência, não é cabível exigir que a o mandato tenha data coincidente com a instauração da demanda.

Até porque, a situação que ensejaria a decretação da revelia é aquela em que a parte não cumpre com a determinação (art. 76, § 1°, II, do CPC), o que não se amolda ao caso em liça, visto que a parte ré cumpriu com a ordem de saneamento de vício, tendo trazido ao processo a respectiva procuração (Ev.
29).
Em razão disso, não há falar em decretação de revelia.

De outro lado, o pedido tutela provisória de urgência deve preencher os requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade de direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda; c) a reversibilidade dos efeitos da medida, na forma do § 3° do mencionado artigo.

No caso, postulam as requerentes que a ré seja compelida a efetuar o reparo dos danos causados em suas residências.

Acerca da referida medida, inequívoco que seu deferimento ensejaria na antecipação do mérito da controvérsia em liça, isto é, esgotaria todo o mérito, não havendo reversibilidade na medida.
Logo, não preenchido o requisito do art. 300, §3º, do CPC.
Ademais, o laudo pericial confeccionado pelo perito do juízo não atestou situação de urgência que autorizasse o deferimento da tutela antecipada, uma vez que não constatou risco iminente de desabamento (Evs.
74 e 85).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Por fim, intime-se as partes para que digam que persiste o seu interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida (Evs.
20 e 22).
Em havendo interesse, deverá a parte autora, na mesma oportunidade, colacionar o respectivo rol de testemunha.

Limito em, no máximo, três testemunhas por fato.

Intimem-se.
Após, voltem conclusos para apreciação da sua necessidade.

Diligências Legais.

Nas razões sustentam que a agravada deve ser considerada revel, visto que não regularizou a sua representação processual quando lhe foi oportunizado; que embora o laudo pericial não aponte a urgência no restauro das residências das agravantes, as mesmas apresentam rachaduras, infiltrações e goteiras, que estão deteriorando os poucos móveis que possuem; que o piso cedeu em parte das residências, desnivelando, de forma que as portas e janelas não mais abrem e fecham corretamente; que Lourdes sofre de transtorno depressivo recorrente (CID F33.2) e o estado em que se encontra a sua casa fez agravar o seu estado de saúde; que fica evidente a probabilidade do direito, uma vez que as residências devem ser restauradas; que está presente o perigo de dano, visto que as agravantes estão padecendo dos efeitos dos atos praticados pela agravada. Postulam pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

A competência desta Câmara está definida no Regimento Interno do Tribunal:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
k) divisão e demarcação de terras particulares;
l) adjudicação compulsória;
m) uso nocivo
...

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