Decisão Monocrática nº 52267976520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-11-2022
Data de Julgamento | 16 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52267976520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002988690
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5226797-65.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR
AGRAVANTE: CLAUDIA BORELA
AGRAVANTE: LOURDES BORTOLUSSI BORELA
AGRAVADO: PIRAN INCORPORADORA LTDA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO Indenizatória. - COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OS RECURSOS EM AÇÕES QUE VISAM À RESPONSABILIZAÇÃO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS POR PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO NA MATÉRIA. O ENQUADRAMENTO DO RECURSO NA SUBCLASSE DIREITO DE VIZINHANÇA DEVE ATENTAR PARA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DO CÓDIGO CIVIL, COMO ORIENTA O ITEM 21 DO OFÍCIO-CIRCULAR 01/2016 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CLÁUDIA BORELA e LOURDES BORTOLUSSI BORELA agravam da decisão proferida nos autos da ação indenizatória que movem em face de PIRAN INCORPORADORA LTDA. Constou da decisão agravada:
Vistos.
Formula a parte autora pedido de decretação de revelia, bem como que seja determinado a imediata restauração das suas residências, às expensas da ré (Evs. 79 e 92).
Pois bem.
Inicialmente, com relação a decretação de revelia, sustentam as autoras que o instrumento de mandato acostado ao Ev. 29 é datado de 18/01/2021, sendo, portanto, nulos todos os atos que foram praticados anteriormente a tal data. Logo, deveria ser decretada a revelia da parte ré.
Sem razão, contudo. Conforme percebe-se da decisão interlocutória de Ev. 24, proferida na data 02/12/2020, foi oportunizado à ré que procedesse o saneamento do vício atinente à procuração colacionada em Evs. 6 e 14, sendo que o mandato de Ev. 29 possui como data 18/01/2021.
Nesse contexto, considerando que o juízo oportunizou o saneamento do vício, consoante preleciona o art. 76 do CPC, e que posteriormente à determinação, a parte ré cumpriu a providência, não é cabível exigir que a o mandato tenha data coincidente com a instauração da demanda.
Até porque, a situação que ensejaria a decretação da revelia é aquela em que a parte não cumpre com a determinação (art. 76, § 1°, II, do CPC), o que não se amolda ao caso em liça, visto que a parte ré cumpriu com a ordem de saneamento de vício, tendo trazido ao processo a respectiva procuração (Ev. 29).
Em razão disso, não há falar em decretação de revelia.
De outro lado, o pedido tutela provisória de urgência deve preencher os requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade de direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda; c) a reversibilidade dos efeitos da medida, na forma do § 3° do mencionado artigo.
No caso, postulam as requerentes que a ré seja compelida a efetuar o reparo dos danos causados em suas residências.
Acerca da referida medida, inequívoco que seu deferimento ensejaria na antecipação do mérito da controvérsia em liça, isto é, esgotaria todo o mérito, não havendo reversibilidade na medida. Logo, não preenchido o requisito do art. 300, §3º, do CPC.
Ademais, o laudo pericial confeccionado pelo perito do juízo não atestou situação de urgência que autorizasse o deferimento da tutela antecipada, uma vez que não constatou risco iminente de desabamento (Evs. 74 e 85).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim, intime-se as partes para que digam que persiste o seu interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida (Evs. 20 e 22).
Em havendo interesse, deverá a parte autora, na mesma oportunidade, colacionar o respectivo rol de testemunha.
Limito em, no máximo, três testemunhas por fato.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para apreciação da sua necessidade.
Diligências Legais.
Nas razões sustentam que a agravada deve ser considerada revel, visto que não regularizou a sua representação processual quando lhe foi oportunizado; que embora o laudo pericial não aponte a urgência no restauro das residências das agravantes, as mesmas apresentam rachaduras, infiltrações e goteiras, que estão deteriorando os poucos móveis que possuem; que o piso cedeu em parte das residências, desnivelando, de forma que as portas e janelas não mais abrem e fecham corretamente; que Lourdes sofre de transtorno depressivo recorrente (CID F33.2) e o estado em que se encontra a sua casa fez agravar o seu estado de saúde; que fica evidente a probabilidade do direito, uma vez que as residências devem ser restauradas; que está presente o perigo de dano, visto que as agravantes estão padecendo dos efeitos dos atos praticados pela agravada. Postulam pelo provimento do recurso.
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
A competência desta Câmara está definida no Regimento Interno do Tribunal:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
k) divisão e demarcação de terras particulares;
l) adjudicação compulsória;
m) uso nocivo...
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