Decisão Monocrática nº 52269754820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52269754820218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002003527
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5226975-48.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Remoção
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÕES DE PARENTESCO. ação de substituição de curador. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO DA INCONFORMIDADE PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUSA JANDIRA C., inconformada com a decisão do Evento 3 - processo de origem, que nos autos da ação de substituição de curador ajuizada contra DEISE CAROLINE C., em favor da curatelada KARINE DA S., portadora de retardo mental não especificado - CID 10 F79, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões, em síntese, refere que a agravada Deise, filha da agravante e curadora de Karine, alterou seu domicílio para o litoral do estado do Rio Grande do Sul, não mais repassando os valores do benefício previdenciário da incapaz. Alega que a situação tem ocasionado dificuldades no sustento de Karine, que reside com a recorrente há mais de 15 (quinze) anos, sendo a agravante quem, de fato, ocupa-se dos cuidados diários da curatelada. Entende, assim, que deve ser de sua responsabilidade a administração do benefício previdenciário auferido pela prima-curatelada. Enfatiza a necessidade da sua nomeação como curadora provisória da curatelada, para que possa seguir atendendo seus interesses e cuidados básicos, bem como garantir o recebimento do seu benefício previdenciário, que está sendo integralmente retido pela atual curadora. Aduz, ainda, que "aguardar a manifestação da requerida nos autos desse processo só irá protelar ainda mais o recebimento do benefício previdenciário de KARINE, prejudicando, assim, a mantença da curatelada".
Requer, em antecipação da pretensão recursal, a nomeação da agravante como curadora provisória de Karine da S.
Nesses termos, requer o provimento do recurso em decisão monocrática.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (evento 5).
Com o parecer do Parquet, nesta instância recursal (evento 18), os autos...
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